Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2567, de 13 de julho 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada à execução do Projeto de Apoio à Modernização da Gestão Fazendária do Estado do Acre - PROMOFAZ.
Lei Ordinária
13/07/2012
16/07/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10842, de 16/07/2012
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.567, DE 13 DE JULHO DE 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada à execução do Projeto de Apoio à Modernização da Gestão Fazendária do Estado do Acre - PROMOFAZ. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, operações de crédito até o limite de US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), por intermédio da linha de crédito do Programa de Modernização da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PROFISCO, destinada à execução do Projeto de Apoio à Modernização da Gestão Fazendária do Estado do Acre – PROMOFAZ.
Parágrafo único. A operação a que se refere o caput tem por objetivo, prioritariamente, melhorar a eficiência e a transparência da gestão fiscal, visando incrementar a receita própria do Estado e aumentar a efetividade e a qualidade do gasto público, com a abrangência de:
I – modernizar as estruturas organizacionais de gestão e de processos administrativos, das áreas tributária, financeira e de administração de pessoal do Estado;
II – consolidar o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED;
III - implementar o modelo de acompanhamento e análise da arrecadação, contemplando o cálculo do potencial de receita por atividade econômica e a apuração de índices de sonegação fiscal;
IV - desenvolver mecanismos de controle e de medição da qualidade do gasto público estadual;
V – aquisição de sistemas corporativos de administração tributária e administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial integrados, visando a nova convergência da contabilidade nacional com a internacional;
VI - ampliar e consolidar o Programa de Educação Fiscal;
VII - modernizar a gestão da informação e integrar os sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei, serão depositados em instituições financeiras credenciadas a operar com o Estado.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia, cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4°, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre