
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2407, de 22 de dezembro 2010
Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso de um imóvel à Associação de Moradores do Bairro da Baixada no Município de Cruzeiro do Sul.
Lei Ordinária
22/12/2010
24/12/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10447, de 24/12/2010
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.407, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
“Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso de um imóvel à Associação de Moradores do Bairro da Baixada no Município de Cruzeiro do Sul.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar cessão de uso à Associação de Moradores do Bairro da Baixa no Município de Cruzeiro do Sul, por prazo indeterminado, de dois lotes de terras n. 1-A e 2 situados no quarteirão n. 16, sito a rua Feliz Gaspar n. 65, medindo 18 metros na linha de frente, 40 metros do lado direito, 40 metros do lado esquerdo e 18 metros da linha dos fundos, perfazendo uma área total de 720m² (setecentos e vinte metros quadrados), conforme Titulo Definitivo n. 1.135, lavrado no Setor de Serviços Urbanos Municipal, às folhas 98 do Livro 004, com edificação de uma quadra poliesportiva coberta, de propriedade do Estado.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior é destinado, exclusivamente, a prática de atividades esportivas, de lazer ativo e cultura de base comunitária, ações de desenvolvimento do protagonismo juvenil e de organização do movimento comunitário.
Art. 3º Caberá ao cessionário realizar a manutenção e zelar pela conservação do imóvel ora cedido.
Art. 4º A cessão de que trata este lei tornar-se-á nula de pleno direito independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário atribuir ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta lei.
Art. 5º Fica autorizada a realização de intervenções que tenham como base a manutenção e ampliação do imóvel, observada a sua formalidade, voltadas para implementação das ações previstas no art. 2º.
Parágrafo único. Eventuais modificações estruturais deverão ser previamente submetidas e aprovadas pelo cedente.
Art. 6º Os atos necessários à formalização da cessão de que trata o art. 1º desta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre