Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2401, de 22 de dezembro 2010

Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – SAERB, o imóvel, benfeitorias e bens móveis que compõem a Segunda Estação de Tratamento de Água de Rio Branco – ETA II.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/12/2010

Data de Publicação:

24/12/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10447, de 24/12/2010

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.401, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 “Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco –  SAERB, o imóvel, benfeitorias e bens móveis que compõem a Segunda Estação de Tratamento de Água de Rio Branco – ETA II.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – SAERB, o imóvel, benfeitorias e os bens móveis que compõem a Segunda Estação de Tratamento de Água de Rio Branco – ETA II, constantes do Anexo Único desta lei.

 

Parágrafo único. Os bens destinar-se-ão à realização do serviço de abastecimento de água do Município de Rio Branco.

 

Art. 2º O prazo estabelecido para a cessão será de cinco anos, renovável por igual período, mediante requerimento do cessionário.

 

Art. 3° A presente cessão tornar-se-á nula de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário atribuir aos bens cedidos destinação diversa da estabelecida no parágrafo único do art. 1º, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 4° Caberá ao cessionário realizar a manutenção e zelar pela conservação dos bens ora cedidos, responsabilizando-se por quaisquer tributos e danos causados.

 

Art. 5° Findo o prazo da cessão, as benfeitorias existentes reverterão em favor do cedente.

 

Art. 6° Os atos necessários à formalização da cessão de que trata o art. 1º desta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de  Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos