Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2412, de 30 de dezembro 2010
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2011.
Lei Ordinária
30/12/2010
03/01/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10453, de 03/01/2011
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Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.412, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
| Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2011. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a eles vinculados, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a eles vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2° O orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2011 estima a receita própria do Tesouro Estadual da Administração Direta em R$ 2.228.769.507,76 (dois bilhões, duzentos e vinte e oito milhões, setecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos) e receitas de outras fontes: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, Sistema Único de Saúde – SUS, Recursos Próprios das Entidades da Administração Indireta, Receitas Previdenciárias, Convênios e Operações de Crédito em R$ 1.574.871.304,97 (um bilhão, quinhentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e um mil, trezentos e quatro reais e noventa e sete centavos) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 3° A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e que apresenta o seguinte desdobramento:
Discriminação das Receitas R$ 1,00
Receitas | Valor |
1 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – Estimativa da Receita | |
1.1 – Receitas Correntes | 2.705.155.140,27 |
1.1.1 – Receita Tributária | 739.833.516,77 |
1.1.2 – Receita Patrimonial | 11.876.423,05 |
1.1.3 – Transferências Correntes | 1.929.256.609,20 |
1.1.4 – Outras Receitas Correntes | 24.188.591,25 |
1.2 – Receitas de Capital | 4.368,10 |
1.2.1 – Alienação de Bens | 4.000,00 |
1.2.2 – Amortização de Empréstimos | 368,10 |
1.3 – Dedução das Receitas Correntes (FUNDEB) | - 476.390.000,61 |
Sub-total | 2.228.769.507,76 |
|
|
2 - RECURSOS DE OUTRAS FONTES: Convênios, Recursos Próprios das Indiretas, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB e Receitas Previdenciárias | |
2.1 – Receitas Correntes | 799.953.680,30 |
2.1.1 – Receitas Tributárias | 700.000,00 |
2.1.2 – Receitas de Contribuições | 111.255.300,17 |
2.1.3 – Receita Patrimonial | 29.197.436,67 |
2.1.4 – Receita Agropecuária | 200.005,00 |
2.1.5 – Receita Industrial | 50.000,00 |
2.1.6 – Receita de Serviços | 34.426.998,00 |
2.1.7 – Transferências Correntes | 614.575.640,46 |
2.1.8 – Outras Receitas Correntes | 9.548.300,00 |
2.2 – Receita Intra-orçamentária | 117.719.624,67 |
2.3 – Receitas de Capital | 657.208.000,00 |
2.2.1 – Operações de Crédito | 207.208.000,00 |
2.2.3 – Transferências de Capital | 450.000.000,00 |
2.4 - Dedução dos Investimentos do RPPS | - 10.000,00 |
Sub-total | 1.574.871.304,97 |
Art. 4° A despesa total, do mesmo valor da receita total, é fixada da seguinte maneira:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 2.931.618.570,28 (dois bilhões, novecentos e trinta e um milhões, seiscentos e dezoito mil, quinhentos e setenta reais e vinte e oito centavos);
II - no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 872.008.242,45 (oitocentos e setenta e dois milhões, oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); e
III - no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:
Despesa por Funções R$ 1,00
Funções | Recursos Próprios | Recursos de Outras Fontes * | Total |
Tesouro Estadual | |||
Legislativa | 125.278.469,00 | - | 125.278.469,00 |
Judiciária | 139.198.297,00 | 9,00 | 139.198.306,00 |
Essencial a Justiça | 71.509.101,88 | 3.981.519,21 | 75.490.621,09 |
Administração | 348.372.071,42 | 23.780.426,29 | 372.152.497,71 |
Segurança Pública | 252.608.973,93 | 57.117.146,96 | 309.726.120,89 |
Assistência Social | 40.337.268,79 | 63.962.092,04 | 104.299.360,83 |
Previdência Social | - | 157.927.061,51 | 157.927.061,51 |
Saúde | 345.769.018,37 | 138.442.071,54 | 484.211.089,91 |
Trabalho | 311.351,00 | 453.769,20 | 765.120,20 |
Educação | 213.175.221,69 | 520.943.427,19 | 734.118.648,88 |
Cultura | 20.090.101,88 | 4.845.334,66 | 24.935.436,54 |
Direitos da Cidadania | 2.942.539,95 | 5.784.519,87 | 8.727.059,82 |
Urbanismo | 32.165.886,57 | 14.795.389,62 | 46.961.276,19 |
Habitação | 3.051.353,13 | 68.644.220,01 | 71.695.573,14 |
Saneamento | 30.795.269,93 | 95.192.097,66 | 125.987.367,59 |
Gestão Ambiental | 16.414.408,28 | 56.149.119,33 | 72.563.527,61 |
Ciência e Tecnologia | 12.848.629,09 | 6.863.700,00 | 19.712.329,09 |
Agricultura | 50.158.661,18 | 28.567.579,12 | 78.726.240,30 |
Organização Agrária | 1.556.958,97 | 4.641.185,49 | 6.198.144,46 |
Indústria | 1.547.194,62 | 53.470.667,78 | 55.017.862,40 |
Comércio e Serviços | 4.987.487,50 | 5.690.951,55 | 10.678.439,05 |
Comunicações | 11.625.003,00 | 87.750,00 | 11.712.753,00 |
Energia | 8.998,00 | - | 8.998,00 |
Transporte | 21.302.196,28 | 259.505.300,44 | 280.807.496,72 |
Desporto e Lazer | 3.642.905,35 | 4.025.966,50 | 7.668.871,85 |
Encargos Especiais | 474.272.140,95 | - | 474.272.140,95 |
Reserva de Contingência | 4.800.000,00 | - | 4.800.000,00 |
Total | 2.228.769.507,76 | 1.574.871.304,97 | 3.803.640.812,73 |
*Outras Fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas.
Art. 6° A despesa fixada à conta de recursos próprios do Tesouro e de outras fontes (Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e recursos previdenciários) observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos por órgãos da administração direta e entidades da administração indireta.
Despesas – Administração Direta e Indireta R$ 1,00
Órgãos e Entidades | Orçado Inicial – 2011 | ||
Recursos Próprios | Outras Fontes | Total | |
101 - Assembleia Legislativa | 92.218.873,00 | - | 92.218.873,00 |
102 - Tribunal de Contas | 33.059.596,00 | - | 33.059.596,00 |
203 - Tribunal de Justiça | 139.198.297,00 | 9,00 | 139.198.306,00 |
304 - Ministério Público | 43.499.468,09 | 3.981.519,21 | 47.480.987,30 |
445 - Secretaria de Governo | 2.069.258,80 | - | 2.069.258,80 |
446 - Gabinete Civil | 1.390.001,00 | 1,00 | 1.390.002,00 |
447 - Gabinete Militar | 390.000,00 | - | 390.000,00 |
448 – Controladoria Geral do Estado | 360.000,00 | - | 360.000,00 |
449 - Ouvidoria do Estado | 1,00 | - | 1,00 |
450 - Gabinete do Vice-Governador | 856.800,00 | - | 856.800,00 |
510 – Procuradoria Geral do Estado | 980.000,00 | 783.334,00 | 1.763.334,00 |
523 – Defensoria Pública do Estado | 1.242.064,00 | 1.706.511,00 | 2.948.575,00 |
608 – Polícia Militar - PM | 7.730.000,00 | 1,00 | 7.730.001,00 |
609 – Corpo de Bombeiro Militar - CBM | 604.000,00 | 1.715.001,00 | 2.319.001,00 |
711 – Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM | 6.700.000,00 | - | 6.700.000,00 |
713 – Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN | 47.985.000,00 | 2.445.062,77 | 50.430.062,77 |
714 – Secretaria de Estado de Gestão Administrativa - SGA** |
838.386.699,49 |
9.954.766,15 |
848.341.465,64 |
714.305 – Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre - FESPAC |
350.000,00 |
63.000,00 |
413.000,00 |
714.503 – Empresa de Processamento de Dados - ACREDATA |
2.518.000,00 |
3.000,00 |
2.521.000,00 |
715 – Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ | 560.241.249,36 | 253.969.683,37 | 814.210.932,73 |
715.211 – Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA |
- |
9.214.859,14 |
9.214.859,14 |
715.404 – Companhia de Colonização do Acre - COLONACRE - Em liquidação |
36.000,00 |
22.600,00 |
58.600,00 |
715.510 – Banco do Estado do Acre S.A.- BANACRE - Em liquidação |
1.340.000,00 |
- |
1.340.000,00 |
717 – Secretaria de Estado de Educação - SEE | 201.415.221,69 | 395.377.393,48 | 596.792.615,17 |
717.212 – Instituto Dom Moacyr Grecchi - IDM | 4.310.000,00 | 30.779.892,85 | 35.089.892,85 |
717.303 – Fundação Elias Mansour - FEM | 10.750.753,20 | 4.845.334,66 | 15.596.087,86 |
717.306 – Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Cultura e do Desporto - FDRHCD |
1,00 |
- |
1,00 |
719 – Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP |
7.530.000,00 |
22.845.406,77 |
30.375.406,77 |
719.204 – Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN |
- |
23.881.400,00 |
23.881.400,00 |
720 – Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA | 2.279.200,00 | 12.391.016,31 | 14.670.216,31 |
720.202 – Instituto de Meio Ambiente - IMAC | 1.799.974,88 | 10.100.001,00 | 11.899.975,88 |
720.206 – Instituto de Terras do Acre - ITERACRE | 120.000,00 | 4.618.585,49 | 4.738.585,49 |
720.215 - Instituto de Regulação, Controle e Registro | - | 1.000.000,00 | 1.000.000,00 |
721 – Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE | 88.450.000,00 | 137.940.071,54 | 226.390.071,54 |
721.302 – Fundação Hospitalar do Acre – FUNDHACRE | 4.200.000,00 | 501.000,00 | 4.701.000,00 |
722 – Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social – SEDSS |
8.043.000,00 |
16.291.365,52 |
24.334.365,52 |
722.209 – Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN |
20.100.000,00 |
23.447.721,00 |
43.547.721,00 |
722.213 – Instituto Sócio-Educativo do Estado do Acre – ISE |
3.252.000,00 |
22.783.923,75 |
26.035.923,75 |
722.304 – Fundação do Bem-Estar Social - FUNBESA | - | 1,00 | 1,00 |
730 – Secretaria de Estado de Floresta - SEF | 470.000,00 | 55.666.021,00 | 56.136.021,00 |
732 – Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP | 4.522.000,00 | 7.600.000,00 | 12.122.000,00 |
744 – Secretaria de Estado de Articulação Institucional – SAI |
2.258.000,00 |
- |
2.258.000,00 |
751 – Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL | 1.440.000,00 | 8.093.913,47 | 9.533.913,47 |
752 – Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SDCT |
2.758.000,00 |
10.116.193,56 |
12.874.193,56 |
752.205 – Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC |
- |
2.200.000,00 |
2.200.000,00 |
752.207 – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF |
440.000,00 |
143.000,00 |
583.000,00 |
752.214 – Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Acre – IPEM |
120.000,00 |
1.000.000,00 |
1.120.000,00 |
752.301 – Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC | 1.735.000,00 | 18.684.699,00 | 20.419.699,00 |
752.307 – Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Acre - FADES |
54.000,00 |
1,00 |
54.001,00 |
752.403 – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre – CODISACRE |
2.036.000,00 |
1.001,00 |
2.037.001,00 |
752.504 – Companhia de Laticínios do Acre - CILA | 36.000,00 | 1.000,00 | 37.000,00 |
752.505 - Agência de Fomento | - | 1,00 | 1,00 |
752.506 – Agência de Negócios do Acre - ANAC | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
752.511 – Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre – AZPE/AC |
1.000.000,00 |
- |
1.000.000,00 |
753 – Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar – SEAPROF |
9.352.999,84 |
27.365.173,15 |
36.718.172,99 |
753.401 – Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre – CAGEACRE |
3.700.000,00 |
2.131.486,99 |
5.831.486,99 |
753.402 – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER |
9.060.000,00 |
225.000,00 |
9.285.000,00 |
754 – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP |
3.590.000,00 |
13.611.342,06 |
17.201.342,06 |
754.201 – Departamento de Estradas de Rodagens, Hidroviária e Aeroportuária - DERACRE |
22.623.696,28 |
260.689.348,00 |
283.313.044,28 |
754.203 – Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS |
16.000.000,00 |
95.191.097,66 |
111.191.097,66 |
754.210 – Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC |
420.000,00 |
90.000,00 |
510.000,00 |
754.502 – Companhia de Saneamento do Acre – SANACRE |
36.000,00 |
1.000,00 |
37.000,00 |
755 – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH |
710.000,00 |
4.078.007,87 |
4.788.007,87 |
756 – Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB |
740.000,00 |
63.954.220,01 |
64.694.220,01 |
756.501 – Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB |
2.512.353,13 |
4.690.000,00 |
7.202.353,13 |
758 – Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Acre |
9.750.000,00 |
8.675.338,19 |
18.425.338,19 |
Total | 2.228.769.507,76 | 1.574.871.304,97 | 3.803.640.812,73 |
* Outras fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas;
** Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público do Estado, da Secretaria de Estado de Educação, Instituto Dom Moacir Grecchi e das Empresas Públicas.
Art. 7° A despesa do orçamento de investimento, observada a programação anexa a esta lei, é fixada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a seguinte distribuição:
Órgão/Entidade | Total |
COHAB | 14.000,00 |
Art. 8° As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Receitas | Valor |
Recursos do Tesouro Estadual | 14.000,00 |
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar e redistribuir dotações de receitas e despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2000; Portaria Conjunta STN/MF, SOF/MP n. 3, de 14 de outubro de 2008; Manual de Receita e Despesa Nacional, versão 2008 e demais alterações.
§ 1° Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo, os seguintes dispêndios:
I - despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
II - despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;
III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;
IV - as despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;
V - o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e
VI - o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e do Ministério Público do Estado.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II, da Lei n. 4.320, de 1964 e art. 165, § 8° da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia ou contra-garantia, até o limite das referidas operações, inclusive com relação aos respectivos encargos financeiros, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art.167, bem como outras garantias em direito admitidas, observadas a legislação aplicável.
Art. 11. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, baseados nas projeções do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou contratos de empréstimos e operações de crédito com entidades governamentais, não governamentais e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as normas e legislações vigentes para execução das despesas orçamentárias provenientes desta lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2011, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.
Art. 14. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa – SGA todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério Público do Estado, Empresa de Processamento de Dados – ACREDATA, Secretaria de Estado de Educação - SEE (inclusive o Instituto Dom Moacir Grecchi), as empresas públicas e inativos do Fundo Previdenciário do Estado do Acre.
Art. 15. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN a competência de aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual.
Art. 16. Na execução orçamentária para o exercício de 2011 o montante de recursos para contrapartida de convênios, contratos, operações de créditos e outros instrumentos congêneres, bem como os recursos do Tesouro Estadual destinados ao complemento dos investimentos prioritários serão centralizados na SEPLAN que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos, conforme efetivo ingresso dos recursos.
Art. 17. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.
Art. 18. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do chefe do Executivo.
Art. 19. As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital.
Art. 20. As dotações para cumprimento das obrigações com o pagamento de amortizações e encargos das operações de crédito internas e externas referentes ao exercício de 2011 estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
Art. 21. O Poder Executivo, através da SEPLAN, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da receita, conforme os arts. 47 e 48 da Lei n. 4.320, de 1964.
Art. 22. Fica autorizada a adequação e modernização nos planos de cargos e salários, bem como os ajustes dos salários correspondentes, em conformidade com a Lei Complementar n. 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo, de acordo com a conveniência da administração e respeitando os limites para despesas com pessoal, definidos na Lei Complementar n. 101, de 2000, poderá, mediante avaliação de desempenho, criar instrumentos de gratificação ou outros incentivos para os servidores estaduais.
Art. 23. Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir de 1º de janeiro de 2011.
Rio Branco, 30 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre