Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2421, de 17 de junho 2011

Altera a Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/06/2011

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Sem informações de publicação

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.421, DE 17 DE JUNHO DE 2011 

 

Altera a Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo V da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido do percentual de oito por cento, referente à recomposição de perdas salariais dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, conforme a seguir:

 

“ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO

QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEL ELEMENTARNÍVEL BÁSICONÍVEL MÉDIONÍVEL SUPERIORT/S
1577,711894,2711.069,5811.740,9800,0 anos
2600,822930,0421.112,3621.775,8001,5 anos
3624,853967,2531.156,8631.811,3203,0 anos
4649,8441.005,9341.203,1541.847,5404,5 anos
5675,8451.046,1651.251,2751.884,5006,0 anos
6702,8761.088,0061.301,3261.922,1807,5 anos
7731,0071.131,5271.353,3871.960,6309,0 anos
8760,2381.176,7881.407,5081.999,8310,5 anos
9790,6491.223,8591.463,8092.039,8312,0 anos
10822,26101.272,81101.522,36102.080,6313,5 anos
11855,15111.323,72111.583,25112.122,2515,0 anos
12889,34121.376,66121.646,58122.164,6916,5 anos
13924,91131.431,73131.712,44132.207,9818,0 anos
14961,91141.489,00141.780,94142.252,1419,5 anos
151.000,40151.548,57151.852,17152.297,1921,0 anos
161.040,41161.610,50161.926,26162.343,1322,5 anos
171.082,03171.674,92172.003,31172.389,9924,0 anos
181.125,31181.741,91182.083,44182.437,7925,5 anos
191.170,32191.811,60192.166,78192.486,5327,0 anos
201.217,13201.884,06202.253,45202.536,2828,5 anos
211.265,82211.959,42212.343,58212.586,9930,0 anos
221.316,45222.037,81222.437,34222.638,7431,5 anos
231.369,12232.119,32232.534,83232.691,5133,0 anos
241.423,89242.204,09242.636,22242.745,3434,5 anos

 ” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar a partir de 1º de fevereiro de 2011.

 

Rio Branco, 17 de junho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e  50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre 

Anexos