Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2400, de 22 de dezembro 2010

Autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de direito real de uso de imóveis com atividade de silos graneleiros.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/12/2010

Data de Publicação:

24/12/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10447, de 24/12/2010

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.400, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 “Autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de direito real de uso de imóveis com atividade de silos graneleiros.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer concessão de direito real de uso de imóveis com atividade de silos graneleiros, de propriedade do Estado, constantes do Anexo Único desta lei.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido para a concessão será de vinte anos, renováveis por igual período, mediante requerimento do concessionário.

 

Art. 2º A autorização objeto da presente lei é considerada de relevante interesse público, visando fomentar o desenvolvimento sócio-ambiental sustentável do Estado.

 

Art. 3° Caberá ao concessionário manter, zelar e conservar os imóveis ora cedidos, responsabilizando-se por quaisquer tributos e danos causados.

 

Art. 4° Fica o concessionário obrigado, ao término do prazo da concessão, a devolver os imóveis nas mesmas condições em que os recebeu, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas.

 

Art. 5º A concessão de que trata esta lei tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o concessionário der outra finalidade aos imóveis, revertendo-os ao patrimônio do Estado, sem direito a indenização por quaisquer benfeitorias realizadas.

 

Art. 6º Os procedimentos decorrentes da aplicação deste instrumento legal submetem-se, no que couber, às regras da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 7º Os atos necessários à formalização da concessão tratada nesta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação construída em.

 

Rio Branco, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de  Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

LOCALIZAÇÃOÁREA TOTAL CONSTRUÍDAFINALIDADE
Km 2 da Rodovia AC-40, Bairro Centro no Município de Plácido de Castro1.363,46 m²silo graneleiro
Km 8 da Rodovia BR 317, no Município de Brasiléia1.363,46 m²silo graneleiro
Km 57 da Rodovia BR 317, PAD Pedro Peixoto, Gleba S. Araújo, Lote 15, no Município de Senador Guiomard.1.363,46 m²silo graneleiro

 

Anexos