
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2413, de 10 de março 2011
Altera a Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997.
Lei Ordinária
10/03/2011
11/03/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10501, de 11/03/2011
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.413, DE 10 DE MARÇO DE 2011
Altera a Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS, criado pela Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, passa a denominar-se Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA. (Revogado pela Lei Complementar nº 395, de 29/03/2022)
Art. 2º Os arts. 2º, 4º, 11-A, 11-B, 11-C e 12 da Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O DEPASA tem por finalidade formular, gerir e executar a política estadual de saneamento básico, tratamento, distribuição e comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário e pavimentação de vias em perímetros urbanos, competindo-lhe, dentre outras atribuições: I - planejar e executar, de forma direta ou indireta, os serviços técnico-administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, construção e operação de suas unidades de produção, bem como as atividades relativas à distribuição e comercialização de água potável, coleta de esgoto sanitário e pavimentação de vias em perímetros urbanos; II - criar e implementar os planos de saneamento básico dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, bem como pavimentação de vias em perímetros urbanos, no âmbito do Estado do Acre, nos termos da legislação aplicável; e ... Art. 4º A autarquia terá a seguinte estrutura organizacional básica: ... IV - Diretoria de Saneamento; e
V - Diretoria de Pavimentação. ... Art. 11-A. Ficam criados os cargos de diretor-presidente, diretor administrativo e financeiro, diretor de saneamento e diretor de pavimentação, com competências reguladas em regimento interno da autarquia, a ser aprovado por decreto e com a remuneração estabelecida no art. 30, inciso II e § 1º da Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 11-B. Ficam criados, na estrutura básica da autarquia, cinquenta e três cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo diretor presidente, identificados pela sigla CEC, escalonados em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 191, de 2008.
§ 1º A instalação e preenchimento dos CEC criados no caput deste artigo, conforme a implantação dos serviços, terão valor referencial mensal de até R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. ... Art. 11-C. As Funções de Confiança – FC, concedidas pelo diretor presidente da autarquia, remuneram um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, identificadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 191, de 2008.
Art. 12. O Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA, será composto de, no máximo, quatro diretores de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, com atribuições que lhes forem conferidas no regimento interno.” (NR) |
Art. 3º Ficam autorizados os remanejamentos orçamentários necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o art. 5º da Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997.
Rio Branco, 10 de março de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre