Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2413, de 10 de março 2011

Altera a Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/03/2011

Data de Publicação:

11/03/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10501, de 11/03/2011

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.413, DE 10 DE MARÇO DE 2011

 

Altera a Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS, criado pela Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, passa a denominar-se Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA. (Revogado pela Lei Complementar nº 395, de 29/03/2022)

 

Art. 2º Os arts. 2º, 4º, 11-A, 11-B, 11-C e 12 da Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O DEPASA tem por finalidade formular, gerir e executar a política estadual de saneamento básico, tratamento, distribuição e comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário e pavimentação de vias em perímetros urbanos, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - planejar e executar, de forma direta ou indireta, os serviços técnico-administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, construção e operação de suas unidades de produção, bem como as atividades relativas à distribuição e comercialização de água potável, coleta de esgoto sanitário e pavimentação de vias em perímetros urbanos;

II - criar e implementar os planos de saneamento básico dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, bem como pavimentação de vias em perímetros urbanos, no âmbito do Estado do Acre, nos termos da legislação aplicável; e

...

Art. 4º A autarquia terá a seguinte estrutura organizacional básica:

...

IV - Diretoria de Saneamento; e

 

V - Diretoria de Pavimentação.

...

Art. 11-A. Ficam criados os cargos de diretor-presidente, diretor administrativo e financeiro, diretor de saneamento e diretor de pavimentação, com competências reguladas em regimento interno da autarquia, a ser aprovado por decreto e com a remuneração estabelecida no art. 30, inciso II e § 1º da Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008. 

 

Art. 11-B. Ficam criados, na estrutura básica da autarquia, cinquenta e três cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo diretor presidente, identificados pela sigla CEC, escalonados em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 191, de 2008.

 

§ 1º A instalação e preenchimento dos CEC criados no caput deste artigo, conforme a implantação dos serviços, terão valor referencial mensal de até R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. 

...

Art. 11-C. As Funções de Confiança – FC, concedidas pelo diretor presidente da autarquia, remuneram um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, identificadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 191, de 2008.

 

Art. 12. O Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA, será composto de, no máximo, quatro diretores de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, com atribuições que lhes forem conferidas no regimento interno.” (NR)

 

Art. 3º Ficam autorizados os remanejamentos orçamentários necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revoga-se o art. 5º da Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997.

 

Rio Branco, 10 de março de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos