Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2393, de 17 de dezembro 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, e a abrir créditos adicionais para o Programa de Aceleração do Crescimento PAC 2, no Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/12/2010

Data de Publicação:

20/12/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10443, de 20/12/2010

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.393, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

 “Autoriza o Poder Executivo a contratar  operação de crédito junto à Caixa Econômica  Federal – CEF, e a abrir créditos adicionais para o Programa de Aceleração do Crescimento PAC  2, no Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, até o limite de R$ 158.120.000,00 (cento e cinquenta e oito milhões, cento e vinte mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as condições específicas para aplicação do crédito para a execução do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2 nas áreas de urbanização, pavimentação de ruas e saneamento.

 

Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a oferecer ou vincular, em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignadas como receita no orçamento ou créditos adicionais.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos PPA e OGE subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

 

Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 17 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos