Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2570, de 13 de julho 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e a abrir créditos adicionais para o Programa de Saneamento Ambiental e Inclusão Socioeconômica do Acre - PROSER.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/07/2012

Data de Publicação:

16/07/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10842, de 16/07/2012

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.570, DE 13 DE JULHO DE 2012

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e a abrir créditos adicionais para o Programa de Saneamento Ambiental e Inclusão Socioeconômica do Acre - PROSER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, operações de crédito até o limite de US$ 187.500,000.00 (cento e oitenta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte americanos), incluindo contrapartida estadual, a serem aplicados no Programa de Saneamento Ambiental e Inclusão Socioeconômica do Acre - PROSER.

 

Art. 2° Os recursos do empréstimo decorrente desta lei destinar-se-ão as áreas de saneamento ambiental, saúde, educação e produção sustentável, objetivando promover a inclusão social associada ao desenvolvimento econômico sustentável de famílias acreanas, considerando a infraestrutura urbana com ênfase no saneamento ambiental; promoção da inclusão social e o empreendedorismo; serviços de saúde e de educação; e, gestão e avaliação do Programa.

 

Parágrafo único. Esta lei trata da continuidade e aperfeiçoamento do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Acre – PROACRE, financiado através do Acordo de Empréstimo n. 7625/BR com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

 

Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a oferecer, em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4°, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 2.610, de 04/12/2012)

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios, do contrato firmado em decorrência desta lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes. 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos