Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2570, de 13 de julho 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e a abrir créditos adicionais para o Programa de Saneamento Ambiental e Inclusão Socioeconômica do Acre - PROSER.
Lei Ordinária
13/07/2012
16/07/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10842, de 16/07/2012
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.570, DE 13 DE JULHO DE 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e a abrir créditos adicionais para o Programa de Saneamento Ambiental e Inclusão Socioeconômica do Acre - PROSER. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, operações de crédito até o limite de US$ 187.500,000.00 (cento e oitenta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte americanos), incluindo contrapartida estadual, a serem aplicados no Programa de Saneamento Ambiental e Inclusão Socioeconômica do Acre - PROSER.
Art. 2° Os recursos do empréstimo decorrente desta lei destinar-se-ão as áreas de saneamento ambiental, saúde, educação e produção sustentável, objetivando promover a inclusão social associada ao desenvolvimento econômico sustentável de famílias acreanas, considerando a infraestrutura urbana com ênfase no saneamento ambiental; promoção da inclusão social e o empreendedorismo; serviços de saúde e de educação; e, gestão e avaliação do Programa.
Parágrafo único. Esta lei trata da continuidade e aperfeiçoamento do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Acre – PROACRE, financiado através do Acordo de Empréstimo n. 7625/BR com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a oferecer, em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4°, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.
Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 2.610, de 04/12/2012)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios, do contrato firmado em decorrência desta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre