Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2453, de 18 de novembro 2011
Institui o Programa de Conscientização Ambiental no âmbito da administração estadual.
Lei Ordinária
18/11/2011
22/11/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10679, de 22/11/2011
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.453, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Institui o Programa de Conscientização Ambiental no âmbito da administração estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da administração pública estadual, direta, indireta, autárquica e fundacional, promoverão para seus funcionários, programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em seus órgãos, especificamente o papel.
Art. 2º O Programa de Conscientização Ambiental disponibilizará, nos prédios públicos, coleta seletiva dos materiais utilizados em suas respectivas dependências.
Art. 3º O Poder Executivo adotará, na proporção de vinte e cinco por cento ao ano, a utilização de papel não clorado em seus materiais de expediente, tais como folhas de ofício, envelopes, fichários e formulários, para que no prazo de quatro anos, seja abolido a utilização de papel clareado a cloro.
Art. 4º O Executivo adotará gradativamente nas proporções e prazos estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado no material escolar entregue às escolas.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre