Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1487, de 24 de janeiro 2003
Institui a Língua Brasileira de Sinais – Libras no Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
24/01/2003
28/01/2003
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8463, de 28/01/2003
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.487, DE 24 DE JANEIRO DE 2003
| “Institui a Língua Brasileira de Sinais – Libras no Estado do Acre e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída no Estado do Acre, como meio legal de comunicação e expressão, a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui-se na transmissão de idéias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas.
Art. 2º Devem ser garantidas, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas.
Art. 3º As instituições públicas estaduais e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4º A rede pública de ensino, através da Secretaria de Estado de Educação - SEE, garantirá o acesso à educação bilíngüe, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema estadual de ensino, aos alunos surdos.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5º Fica reconhecido o dia 26 de setembro como o Dia Estadual do Deficiente Auditivo, garantida pelo poder público ampla campanha de esclarecimento, objetivando a inclusão dos portadores de deficiência auditiva à sociedade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 24 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre