Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2356, de 29 de novembro 2010
Cria o Programa Estadual de Promoção e Fomento do Conhecimento da Sustentabilidade, os Núcleos de Apoio ao Conhecimento, o Pólo de Conhecimento de Xapuri e outros mecanismos de incentivo.
Lei Ordinária
29/11/2010
01/12/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10430, de 01/12/2010
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.356, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010
“Cria o Programa Estadual de Promoção e Fomento do Conhecimento da Sustentabilidade, os Núcleos de Apoio ao Conhecimento, o Pólo de Conhecimento de Xapuri e outros mecanismos de incentivo.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO E FOMENTO DO CONHECIMENTO DA
SUSTENTABILIDADE
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Promoção e Fomento do Conhecimento da Sustentabilidade, cuja implantação ficará a cargo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT, por intermédio do seu Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação - DCTI.
Parágrafo único. O programa será implantado prioritariamente por meio do Pólo de Conhecimento de Xapuri, o qual fica criado por esta lei como unidade territorial integradora do conjunto de ações de promoção e fomento de atividades voltadas para o conhecimento, seja de ensino, formação, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico no Estado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 2º O Programa Estadual de Promoção e Fomento do Conhecimento da Sustentabilidade baseia-se nos seguintes princípios:
I - uso dos recursos naturais com responsabilidade e conhecimento técnico, para proteção e integridade do sistema climático em benefício das presentes e futuras gerações;
II - desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso racional dos recursos ambientais;
III - difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgação de dados e informações ambientais e formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
IV - respeito aos conhecimentos e direitos dos povos indígenas, populações tradicionais e extrativistas, bem como aos direitos humanos reconhecidos e assumidos pelo Estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas - ONU e demais compromissos internacionais; e
V - fomento da cooperação nacional e internacional, tendo por objetivo o desenvolvimento da pesquisa vinculado a melhorias e benefícios práticos no processo de desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O Programa Estadual de Promoção e Fomento do Conhecimento da Sustentabilidade tem por diretrizes:
I - a inclusão socioeconômica;
II - a democracia;
III - a transparência;
IV - a equidade social;
V - o desenvolvimento sustentável; e
VI - a conservação ambiental.
Art. 4º O programa tem por objetivo geral contribuir para que o Município de Xapuri torne- se um pólo de conhecimento em desenvolvimento sustentável da região amazônica, visando fomentar o desenvolvimento local por meio da formação de capital intelectual, de ações em pesquisa e desenvolvimento tecnológico/científico e da capacitação, sobretudo cursos de pós-graduação, vinculadas ao processo de desenvolvimento sustentável da região amazônica.
Art. 5° São objetivos específicos do programa:
I - promover e coordenar a execução de ações vinculadas à geração e difusão de conhecimentos científicos, tecnológicos, produtivos e culturais;
II - formar recursos humanos sobre temas de interesse da região amazônica, com ênfase no Estado;
III - desenvolver atividades acadêmicas, como cursos de graduação e pós-graduação, seminários, conferências regionais, nacionais e internacionais, em interlocução e por meio de parcerias com universidades e centros de pesquisas, abordando temas que estejam particularmente vinculados ao desenvolvimento sustentável da região amazônica;
IV - definir diretrizes e prioridades de pesquisa e ensino científico e tecnológico para o Estado, vinculados a melhorias e benefícios práticos no processo de desenvolvimento sustentável local;
V - desenvolver atividades de pesquisa a serem realizadas por pessoas ou grupos de pessoas independentes ou vinculadas a entidades científicas ou docentes ou da sociedade civil, regionais, nacionais ou estrangeiras, em sociodiversidade, biodiversidade, produção sustentável, tecnologias sociais, gestão territorial e desenvolvimento tecnológico florestal, nas esferas regional, nacional e internacional, tanto na região amazônica como em outras zonas tropicais;
VI - promover o turismo científico para pessoas ou grupos de pessoas interessadas em visitar o Município de Xapuri e outras localidades do Acre para conhecer a natureza local, como flora, fauna, geografia, ecologia e a história de luta social pela conservação da floresta que faz parte da identidade dessa região;
VII - criar infraestrutura de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios, unidades experimentais e outros, para o estudo de questões vinculadas ao desenvolvimento da região amazônica;
VIII - divulgar resultados científicos, tecnológicos e produtivos em temas como sociodiversidade, biodiversidade, produção sustentável, tecnologias sociais, gestão territorial, desenvolvimento tecnológico florestal na região nas esferas regional, nacional e internacional, atraindo interesses e investimentos de diversos setores para o Estado;
IX - sistematizar e disseminar boas práticas em sociodiversidade, biodiversidade, produção sustentável e gestão territorial na região, nas esferas regional, nacional e internacional, da Amazônia e outras zonas tropicais;
X - promover ações para a integração do conhecimento científico e do conhecimento tradicional e indígena na temática de desenvolvimento sustentável;
XI - fomentar o interesse de atores/parceiros dos setores público e privado, nacionais e internacionais, para realização de atividades vinculadas aos propósitos do programa;
XII - coordenar com o setor público, o setor privado e o terceiro setor a captação de recursos destinados à realização de projetos voltados ao fomento de atividades do programa;
XIII - estabelecer e fortalecer um centro de desenvolvimento tecnológico multidisciplinar que atue como incubadora de projetos;
XIV - fomentar a criação de rede de desenvolvimento tecnológico, com ações de articulação e participação de entidades e instituições, objetivando transformar o Município de Xapuri em um pólo Internacional de conhecimento e de excelência em estudos de desenvolvimento sustentável;
XV - criar e/ou adaptar áreas de trabalho para que cientistas, escritores e intelectuais em geral, produzam artigos, livros e outros materiais;
XVI - fomentar as capacidades nas organizações da região amazônica para promoção do desenvolvimento sustentável;
XVII - formar gestores públicos para formulação e gestão de políticas públicas em desenvolvimento sustentável;
XVIII - apoiar empresas e empreendimentos visando à adoção de sistemas produtivos sustentáveis;
XIX - realizar inventário cultural de conhecimento local, com prioridade para os temas de sociodiversidade, biodiversidade, produção sustentável, tecnologias sociais, gestão territorial e desenvolvimento tecnológico florestal;
XX - formar pessoas e realizar o intercâmbio de conhecimento tradicional/acadêmico, como forma de ampliar as experiências promissoras já em andamento e de inserir novas ações sustentáveis com base em pesquisa participativa integrada e a extensão agroflorestal, em um pacto pelo diálogo e em gestão compartilhada; e
XXI - elaborar inventário da história dos movimentos sociais no Estado.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA
Seção I
Instrumentos de Participação e Acompanhamento
Art. 6º São instrumentos de participação e acompanhamento do programa:
I - o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, por meio da Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia CT/CEMACT; e
II - o Comitê Gestor do Programa.
Art. 7º A CT/CEMACT exercerá a função de controle social do programa, competindo à mesma:
I - deliberar, periodicamente, sobre as estratégias gerais do programa, apresentadas pela SDCT;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos vinculados ao programa, sem prejuízo dos órgãos de controle;
III - acompanhar o cumprimento das diretrizes e funcionamento dos instrumentos financeiros do programa;
IV - realizar análise dos relatórios anuais das atividades apresentados pela SDCT;
V - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, gestão e execução do programa; e
VI - outras estabelecidas na regulamentação desta lei.
Art. 8º O Comitê Gestor do Programa terá as seguintes atribuições:
I - opinar sobre questões técnicas, científicas, jurídicas e metodológicas relativas ao programa;
II - propor áreas prioritárias para implantação do programa, inclusive apresentando metas e indicadores;
III - assessorar a SDCT no planejamento plurianual e anual de ações a serem desenvolvidas para promoção e fomento do conhecimento na região; e
IV - outras estabelecidas na regulamentação desta lei.
Parágrafo único. A composição do Comitê Gestor será definida e nomeada por ato administrativo da SDCT.
Seção II
Instrumentos de Planejamento e Execução
Art. 9º São instrumentos de planejamento e execução do Programa Estadual de Promoção e Fomento do Conhecimento da Sustentabilidade:
I - o Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação - DCTI, vinculado à SDCT; e
II - Núcleos de Apoio ao Conhecimento;
Art. 10. Compete à DCTI, no âmbito do programa:
I - elaborar a proposta de planejamento anual e plurianual, de acordo com as diretrizes desta lei e as linhas estratégicas aprovadas pela CT/CEMACT;
II - apresentar, anualmente, relatório de gestão do Programa Estadual de Promoção e Fomento do Conhecimento da Sustentabilidade, os quais serão apreciados pela CT/CEMACT e divulgados à sociedade civil;
III - coordenar com a Secretaria de Estado de Floresta - SEF e com o Conselho Florestal Estadual a utilização de recursos para pesquisa florestal oriundos do Fundo Estadual de Florestas; e
IV - outras estabelecidas por ato administrativo da SDCT.
Art. 11. Os Núcleos de Apoio ao Conhecimento consistem em áreas públicas e privadas voltadas prioritariamente para atividades de conhecimento, com ênfase em pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico, e que se articulam com as atividades relacionadas ao programa.
§ 1º Ficam definidos como núcleos de apoio a pesquisa e prioritários às atividades do Pólo de Conhecimento de Xapuri:
I - Floresta Estadual do Antimary;
II - Parque Estadual do Chandless;
III - Complexo Florestal do Gregório; e
IV - Área de Relevante Interesse Ecológico do Japiim.
§ 2º Outros núcleos poderão fazer parte do apoio à pesquisa do programa, a ser articulados com o Pólo de Conhecimento de Xapuri, desde que aprovadas pelo Comitê Gestor e estejam de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas nesta lei.
Seção III
Instrumentos Econômicos e Financeiros
Art. 12. São instrumentos econômicos e financeiros do programa, além daqueles que vierem a ser criados em lei:
I - O Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FDCT, criado pela Lei Complementar n. 128, de 29 de dezembro de 2003;
II - O Fundo Estadual de Florestas, criado pela Lei n. 1.426, de 27 de dezembro de 2001;
III - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos no âmbito do programa;
IV - fundos públicos nacionais;
V - recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
VI - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre desenvolvimento sustentável;
VII - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VIII - recursos orçamentários;
IX - investimentos privados; e
X - mecanismos de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Seção IV
Dos Instrumentos Tributários e Incentivos Fiscais
Art. 13. Nos termos da legislação vigente, fica o Poder Executivo autorizado a estipular, na forma e nas condições que estabelecer, tratamento tributário diferenciado e isenção nas atividades produtivas que invistam em ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A CT/CEMAT poderá expedir norma de procedimentos objetivando o fiel cumprimento desta lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até cento e oitenta dias, a contar de sua vigência.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de novembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre