Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2340, de 10 de novembro 2010

Autoriza o Poder Executivo a doar um imóvel urbano à Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE, para instalação de uma Subestação de Energia - 69/13, 8 Kv, no 2º Distrito de Rio Branco-AC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/11/2010

Data de Publicação:

22/11/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10419, de 22/11/2010

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2545, de 17 de fevereiro 2012

LEI N. 2.340, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010

 

 “Autoriza o Poder Executivo a doar um imóvel urbano à Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE, para instalação de uma Subestação de Energia - 69/13, 8 Kv, no 2º Distrito de Rio Branco-AC.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE o imóvel urbano localizado no Bairro Corrente, no 2º Distrito do Município de Rio Branco-AC, com área de 40.000,00 m² e perímetro de 800,00m, com matrícula n. 4.280, registrada na 2ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, no Livro 02 (SF), às fls. 01/01v, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único desta lei.

 

Parágrafo único. O imóvel mencionado no caput destina-se à construção de uma Subestação 69/13,8 Kv. 

 

Art. 2º A ELETROACRE deverá dar ao imóvel a destinação mencionada no artigo anterior no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação desta lei.

Art. 2º A construção da subestação mencionada no artigo anterior deverá ser executada no prazo máximo de um ano, a contar da data de assinatura da Escritura Pública de Doação. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 17/02/2012)

 

Parágrafo único. Caso não seja dada a devida destinação no prazo estipulado no caput deste artigo, ou for dada outra finalidade à doação estabelecida nesta lei, o imóvel será revertido ao patrimônio do Estado do Acre, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas.

§ 1º Caso seja dada destinação diversa ao imóvel doado, ou não seja cumprido o prazo estipulado no caput deste artigo, o imóvel será revertido ao Estado, sem direito a indenização por eventuais benfeitorias realizadas. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 17/02/2012) 

 

§ 2° Fica vedada a alienação do imóvel doado para terceiros. (Incluído pela Lei nº 2.545, de 17/02/2012) 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 10 de novembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO ÚNICO

M E M O R I A L  D E S C R I T I V O 

LOTE

Destinado à construção de uma Subestação 

IMÓVEL

Urbano

PROPRIETÁRIO

Estado do Acre  

ÁREA

40.000,00 m²

PERÍMETRO

800,00m

MUNICÍPIO

Rio Branco

ESTADO

Acre

LOCALIZAÇÃO

Bairro Corrente - 2º Distrito

LOCALIZAÇÃO  E  ACESSO

Do trevo da Estrada AC-40 com a BR-364, segue-se à BR-364, no trecho denominado Via Verde, em direção à Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Segundo Distrito. A área encontra-se ao lado direito da rodovia, em frente à futura Estação Rodoviária de Rio Branco e ao lado esquerdo da UPA, onde se localiza o início deste memorial descritivo.

D E S C R I Ç Ã O  DO  P E R Í M E T R O

Partindo do marco (M1), definido pela coordenada plana UTM X = 631.103,24 e Y = 8.892.944,02; deste, segue com azimute de 6°54'16" e distância de 200,00m até o marco (M2); deste, segue com azimute de 278°24'10" e distância de 200,00m até o marco (M3); deste, segue com azimute de 98°55'25" e distância de 200,00m até o marco (M4); deste, segue com azimute de 186°55'25" e distância de 200,00m até o marco (M1); encerrando-se aí a descrição da área no ponto inicial com o perímetro de 800,00m e o perímetro descrito perfaz uma área de 40.000 m2.

 

Anexos