Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2340, de 10 de novembro 2010
Autoriza o Poder Executivo a doar um imóvel urbano à Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE, para instalação de uma Subestação de Energia - 69/13, 8 Kv, no 2º Distrito de Rio Branco-AC.
Lei Ordinária
10/11/2010
22/11/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10419, de 22/11/2010
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 2.340, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
| “Autoriza o Poder Executivo a doar um imóvel urbano à Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE, para instalação de uma Subestação de Energia - 69/13, 8 Kv, no 2º Distrito de Rio Branco-AC.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE o imóvel urbano localizado no Bairro Corrente, no 2º Distrito do Município de Rio Branco-AC, com área de 40.000,00 m² e perímetro de 800,00m, com matrícula n. 4.280, registrada na 2ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, no Livro 02 (SF), às fls. 01/01v, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. O imóvel mencionado no caput destina-se à construção de uma Subestação 69/13,8 Kv.
Art. 2º A ELETROACRE deverá dar ao imóvel a destinação mencionada no artigo anterior no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 2º A construção da subestação mencionada no artigo anterior deverá ser executada no prazo máximo de um ano, a contar da data de assinatura da Escritura Pública de Doação. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 17/02/2012)
Parágrafo único. Caso não seja dada a devida destinação no prazo estipulado no caput deste artigo, ou for dada outra finalidade à doação estabelecida nesta lei, o imóvel será revertido ao patrimônio do Estado do Acre, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas.
§ 1º Caso seja dada destinação diversa ao imóvel doado, ou não seja cumprido o prazo estipulado no caput deste artigo, o imóvel será revertido ao Estado, sem direito a indenização por eventuais benfeitorias realizadas. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 17/02/2012)
§ 2° Fica vedada a alienação do imóvel doado para terceiros. (Incluído pela Lei nº 2.545, de 17/02/2012)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de novembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
M E M O R I A L D E S C R I T I V O | |||
LOTE | Destinado à construção de uma Subestação | IMÓVEL | Urbano |
PROPRIETÁRIO | Estado do Acre | ||
ÁREA | 40.000,00 m² | PERÍMETRO | 800,00m |
MUNICÍPIO | Rio Branco | ESTADO | Acre |
LOCALIZAÇÃO | Bairro Corrente - 2º Distrito | ||
LOCALIZAÇÃO E ACESSO | |||
Do trevo da Estrada AC-40 com a BR-364, segue-se à BR-364, no trecho denominado Via Verde, em direção à Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Segundo Distrito. A área encontra-se ao lado direito da rodovia, em frente à futura Estação Rodoviária de Rio Branco e ao lado esquerdo da UPA, onde se localiza o início deste memorial descritivo. | |||
D E S C R I Ç Ã O DO P E R Í M E T R O | |||
Partindo do marco (M1), definido pela coordenada plana UTM X = 631.103,24 e Y = 8.892.944,02; deste, segue com azimute de 6°54'16" e distância de 200,00m até o marco (M2); deste, segue com azimute de 278°24'10" e distância de 200,00m até o marco (M3); deste, segue com azimute de 98°55'25" e distância de 200,00m até o marco (M4); deste, segue com azimute de 186°55'25" e distância de 200,00m até o marco (M1); encerrando-se aí a descrição da área no ponto inicial com o perímetro de 800,00m e o perímetro descrito perfaz uma área de 40.000 m2. | |||