Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2339, de 10 de novembro 2010
Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para execução da Política de Valorização do Ativo Ambiental e Florestal do Acre.
Lei Ordinária
10/11/2010
22/11/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10419, de 22/11/2010
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.339, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
| “Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para execução da Política de Valorização do Ativo Ambiental e Florestal do Acre.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, até o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões
de reais), no âmbito do Fundo Amazônia, a serem aplicados na execução da Política de Valorização do Ativo Ambiental e Florestal do Acre, nos termos das condições aprovadas pela diretoria do BNDES através da Decisão n. 1.826/2010, de 26 de outubro de 2010.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações do contrato
firmado em decorrência desta lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto do Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender
despesas decorrentes.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar doação ou cessão para os municípios, cooperativas, associações, produtores rurais e outros beneficiários, de bens e equipamentos adquiridos com recursos do contrato de que trata o art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Os bens e equipamentos doados ou cedidos serão utilizados única e exclusivamente nas finalidades das ações previstas no Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável, sob pena de sua reversão ao domínio do Poder
Executivo, sem prejuízo das sanções cabíveis à espécie.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de novembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre