Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2338, de 10 de novembro 2010

Dispõe sobre os índices de atualização de dívidas garantidas com créditos de precatórios.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/11/2010

Data de Publicação:

22/11/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10419, de 22/11/2010

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.338, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre os índices de atualização de dívidas garantidas com créditos de precatórios.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As dívidas tributárias inscritas em dívida ativa e as não tributárias, inscritas ou não em dívida ativa, cujos processos judiciais de cobrança estiverem garantidos com créditos de precatórios não alimentícios devidos pela administração pública direta ou indireta

do Estado, serão atualizadas pelos mesmos índices de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis aos precatórios, nos termos dos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 1º A aplicação dos índices previstos no caput deste artigo somente incidirá após a manifestação de anuência da Procuradoria Geral do Estado – PGE e deferimento da penhora nos respectivos processos judiciais.

 

§ 2º Se os créditos de precatórios não forem suficientes para a quitação total das dívidas cobradas judicialmente, a aplicação dos índices de correção monetária e de juros moratórios ficarão condicionadas ao recolhimento da respectiva diferença.

 

Art. 2º Os créditos de precatórios não alimentícios, cujos credores tenham requerido compensação na forma do art. 78, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei n. 2.013, de 18 de

julho de 2008, poderão ser aceitos como garantia das execuções fiscais referentes aos respectivos tributos, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - os requerimentos de compensação tenham sido apresentados até 5 de março de 2010, quando publicado o Decreto n. 5.097, de 4 de março de 2010, por meio do qual o Estado optou pelo novo regime especial;

II - os requerimentos tenham preenchido os requisitos legais para a compensação no momento de sua oferta, em garantia das respectivas execuções fiscais;

III - os tributos, cujas respectivas execuções fiscais se pretende garantir com créditos de precatórios, tenham vencidos até 31 de outubro de 2009; e

IV - os créditos de precatórios oferecidos em garantia sejam suficientes para quitar integralmente os tributos objeto de cada execução fiscal.

 

Parágrafo único. Preenchidos os requisitos cumulativos deste artigo, a atualização das dívidas com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros moratórios, prevista no art. 1º desta lei, retroagirá à data do preenchimento dos requisitos fixados na Lei n.

2.013, de 2008.

 

Art. 3º A PGE e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ editarão os atos necessários para regulamentar o disposto nesta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Rio Branco, 10 de novembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 

 

Anexos