Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2333, de 26 de outubro 2010
Dispõe sobre a utilização de peças de madeira de espécies oriundas da flora regional na construção de pontes em ramais e estradas vicinais do Estado do Acre.
Lei Ordinária
26/10/2010
15/12/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10440, de 15/12/2010
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.333, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
| “Dispõe sobre a utilização de peças de madeira de espécies oriundas da flora regional na construção de pontes em ramais e estradas vicinais do Estado do Acre.” |
O GOVERANDOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na construção de pontes e pontilhões em madeira de lei em ramais e estradas vicinais no Estado do Acre, além das exigências técnicas e legais inerentes ao processo licitatório, serão utilizadas, preferencialmente, peças provenientes de espécies oriundas da flora regional, especificadas no anexo único desta lei.
Parágrafo único. As peças de madeira a que se refere o caput deste artigo serão submetidas a tratamento preservativo, de acordo com normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pela aplicação dos seguintes recursos: pincelamento, aspersão, pulverização, imersão, banho quente-frio, substituição de seiva e autoclave (pressão).
Art. 2º Os proprietários e posseiros de áreas rurais do Estado do Acre que se dispuserem a doar madeira de sua propriedade, exclusivamente para os fins do disposto nesta lei, poderão realizar a derrubada de espécies previstas no anexo único, desde que formalizada a doação junto ao órgão ambiental, mediante entendimento prévio com o ente público responsável pela obra, que se responsabilizará, ainda, pelo controle e supervisão do uso da madeira doada.
Art. 3º Deferidas as autorizações de planos de manejo destinados à exploração madeireira, os beneficiários - pessoas físicas ou jurídicas – firmarão, obrigatoriamente, termo de compromisso no sentido de realizar a manutenção das pontes nos ramais utilizadas intensivamente na atividade-fim.
Art. 4º Caberá ao Departamento de Estradas e Rodagens do Acre – DERACRE fixar os limites de peso a serem suportados pelas pontes dos ramais localizados na malha viária do Estado, devendo, para tanto, afixar no local placas indicativas, de fácil visibilidade, contendo o regramento ora estabelecido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo ensejará ao infrator as penalidades cabíveis, a serem aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, incluindo multa em valor que pode variar de cinqüenta a trezentas UFIR’s e demais cominações cíveis e penais cabíveis, dependendo do grau da infração.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 26 de outubro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre