Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2296, de 30 de julho 2010

Autoriza o Poder Executivo a criar sociedade de economia mista denominada Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A – AZPE/AC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/07/2010

Data de Publicação:

02/08/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10348, de 02/08/2010

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3629, de 26 de maio 2020

LEI N. 2.296, DE 30 DE JULHO DE 2010

 “Autoriza o Poder Executivo a criar sociedade de economia mista denominada Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A – AZPE/AC.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima, denominada Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A – AZPE/AC, de capital fechado, com prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT.

 

Parágrafo único. A AZPE/AC terá sede, foro e escritório central em Senador Guiomard, podendo estabelecer onde convir agências, escritórios, sucursais e representações, a juízo e deliberação do conselho de administração.

 

Art. 2º A AZPE/AC terá por objeto a implantação, administração e manutenção da Zona de Processamento de Exportação do Acre – ZPE, no Município de Senador Guiomard, competindo-lhe:

I - prestar serviços às empresas que se instalarem na ZPE em Senador Guiomard;

II - manter articulação com os diversos órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal, em especial com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, inclusive órgãos e instituições supervisionadas por este ministério;

III - executar e cuidar da manutenção das obras de implantação da ZPE em Senador Guiomard;

IV - prover as instalações, a estrutura e equipamentos necessários para a realização das atividades de fiscalização, vigilância e controles aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;

V - submeter, no prazo de noventa dias após sua constituição, projeto referente às determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sobre:

a) fechamento da área;

b) sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora;

c) instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;

d) vias de acesso a ZPE; e

e) fluxo de mercadorias, veículos e pessoas;

VI - manifestar acerca dos empreendimentos que pleiteiam instalação na ZPE, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto Federal n. 6.814, de 6 de abril de 2009;

VII - supervisionar e garantir a qualidade dos serviços de infraestrutura básica da ZPE;

VIII - manter a limpeza das áreas comuns da ZPE, assim como das vias de acesso;

IX - administrar os lotes da ZPE;

X - observar as normas relativas à preservação do meio ambiente, instruindo as empresas instaladas na região a fazerem o mesmo;

XI - atuar como depositária das mercadorias que receber sob controle aduaneiro na área da ZPE, até a entrega definitiva à empresa instalada na região;

XII - atuar em conjunto com as empresas, agências governamentais, instituições de fomento e crédito para a promoção das oportunidades econômicas da ZPE;

XIII - observar e zelar pela aplicação das normas e diretrizes relativas à ZPE;

XIV - transferir o domínio ou a posse de lotes da ZPE somente para empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE e mediante cláusula resolutiva que preveja a reversão da transferência nos casos de:

a) descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento industrial, quando não houver prorrogação autorizada pelo CZPE;

b) descumprimento do prazo previsto para término das obras de instalação do estabelecimento industrial, quando não autorizada a prorrogação pelo CZPE; ou

c) cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, salvo quando expressamente autorizada pelo CZPE;

XV - apresentar documento firmado pelo representante legal da administradora, quando um projeto de instalação de empresa for submetido à apreciação do CZPE, manifestando a aceitação do empreendimento;

e

XVI - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto.

Art. 3º O capital social inicial da AZPE/AC será representado por ações nominativas, sendo cinquenta por cento de ações ordinárias e cinquenta por cento de ações preferenciais.

§ 1º A integralização do capital social inicial pelo Estado será realizada com recursos de dotações consignadas no orçamento do Estado pela incorporação da área desapropriada através do Decreto n. 2.219, de 19 de dezembro de 2007, com 9,9980 ha (nove hectares, noventa e nove ares e oitenta centiares) e um perímetro de 1.264,62 m (um mil, duzentos e sessenta e quatro metros, e sessenta e dois centímetros lineares), e escritura pública, lavrada às Folhas 030, do Livro 078, do Segundo Tabelionato de Notas da Comarca de Rio Branco, e por todas as benfeitorias e edificações construídas dentro dos limites da área descrita anteriormente.

§ 2º A avaliação dos bens que constituirão o capital social inicial da AZPE/AC deverá obedecer ao disposto no art. 8º da Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º O Estado manterá o controle acionário sobre a empresa, detendo no mínimo cinquenta e um por cento das ações com direito a voto.

§ 4º Os futuros aumentos de capital serão aprovados pela assembleia geral da sociedade, observada a existência de recursos suficientes e disponíveis que garantam ao estado a participação mínima estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 4º Constituem recursos da AZPE/AC:

I - rendas provenientes dos serviços prestados em função do seu objeto social;

II - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

III - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

IV - alienação de bens patrimoniais;

V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VI - rendas provenientes de outras fontes.

Art. 5º Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto social da AZPE/AC, e disporá sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - o número máximo de empregados e o de funções e cargos de livre provimento;

IV - a constituição e o funcionamento da diretoria e dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; e

V - os mandatos, avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

 

Parágrafo único. A diretoria da AZPE/AC será nomeada pelo governador do Estado.

 

Art. 6º A AZPE/AC, para fins de implantação, equipara-se às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei Complementar n. 58, de 1998, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da AZPE/AC.

§ 2º As contratações a que se refere o § 1º observarão ao disposto na Lei Complementar n. 58, de 1998, e não poderão exceder o prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de instalação da AZPE/AC.

Art. 7º A AZPE/AC sujeitar-se-á à supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT e à fiscalização da Controladoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado do Acre.

Art. 8º No término de cada exercício social, a AZPE/AC deverá disponibilizar, na rede mundial de computadores, as demonstrações financeiras referidas no art. 176 da Lei Federal n. 6.404, de 1976.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme classificação abaixo:

752.000.00.000.0000.0000.0000 – Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT

752.511.00.000.0000.0000.0000 – Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre – AZPE/AC

752.511.23.000.0000.0000.0000 – Comércio e Serviços

752.511.23.661.0000.0000.0000 – Promoção Industrial

752.511.23.661.1001.0000.0000 – Implantação e Consolidação de Parques Industriais

752.511.23.661.1001.1593.0000 – Implantação e Manutenção das Atividades da Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre – AZPE/AC

4.0.00.00.00 – Despesas de Capital

4.5.00.00.00 – Inversões Financeiras

4.5.90.00.00 – Aplicações Diretas

4.5.90.65.00 – Constituição ou Aumento de Capital de Empresa – RP (100)........................ 100.000,00

4.5.90.65.00 – Constituição ou Aumento de Capital de Empresa – Op. de Crédito (100)..... 400.000,00

Art. 10. Os recursos necessários à execução do Crédito Especial de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), serão compensados de acordo com anulação de dotações orçamentárias do próprio Orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

752 – Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT

752004 – Departamento de Política de Incentivo a Atividades Industriais

752004.226621001.1117.0001 – Implantação e Instalação da Zona de Processamento de Exportação do Acre – ZPE

4.0.00.00.00 – Despesas de Capital

4.4.00.00.00 – Investimentos

4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.51.00 – Obras e Instalações – RP(100)....................................................................... 100.000,00

4.4.90.51.00 – Obras e Instalações – Op. de Crédito (500)..................................................400.000,00

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 30 de julho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e  49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos