Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1446, de 7 de março 2002

Institui, no âmbito da rede de hospitais públicos do Estado do Acre, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/03/2002

Data de Publicação:

12/02/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8239, de 12/02/2002

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.446, DE 7 DE MARÇO DE 2002

 Institui, no âmbito da rede de hospitais públicos do Estado do Acre, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da rede de hospitais públicos do Estado do Acre o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, destinado às mulheres que sofrem mutilação parcial ou total do órgão, em decorrência da utilização de técnicas aplicadas no tratamento de câncer de mama.

 

Art. 2º O Poder Executivo, através da regulamentação da presente lei, implantará o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, em todas as suas etapas e especificações técnico-científico e ainda irá:

I – dizer sobre o envolvimento de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento de câncer de mama;

II – estabelecer quais hospitais da rede pública estadual estão aptos a acolher o Programa;

III – estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e o prazo para seu atendimento;

IV – consignar a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica.

 

Art. 3º Poderá o Poder Executivo, mediante convênio com entidades públicas ou privadas de ensino superior, no âmbito da Medicina, Enfermagem, Ciências Biomédicas e Psicologia, criar um programa de especialização e aperfeiçoamento na área de técnicas cirúrgicas aplicadas à reconstituição mamária para os profissionais médicos da Rede de Saúde Pública do Estado do Acre, visando capacitá-los e aperfeiçoá-los, tornando-os aptos a participarem do Programa.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e  41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos