Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2436, de 22 de julho 2011

Institui o Programa de Combate ao Bullying nas escolas públicas e privadas do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/07/2011

Data de Publicação:

25/07/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10599, de 25/07/2011

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.436, DE 22 DE JULHO DE 2011 

 

Institui o Programa de Combate ao Bullying nas escolas públicas e privadas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Combate ao Bullying nas escolas públicas e privadas do Estado.

 

Parágrafo único. Considera-se ato de bullying a agressão intencional e repetida, por meio de violência física e psicológica, de índole cruel, cunho intimidador e vexatório praticado por pessoa em detrimento do bem-estar de indivíduo mais fraco, menor ou pouco sociável.

 

Art. 2° Será evidenciada a violência física ou psicológica mediante atos que causem dor e angústia à vitima, executados em uma relação de desigual poder, entre os quais:

I – prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II - comentários pejorativos em detrimento de outra pessoa;

III – prática de ataques físicos;

IV - grafitagens depreciativas referidas a outrem;

V – uso de expressões ameaçadoras e preconceituosas;

VI – embaraços à utilização das dependências comuns escolares que caracterizem o isolamento social;

VIl – prática, indução ou incitamento ao preconceito ou qualquer conduta discriminatória que exclua o indivíduo;

VIII – assédio, indução e abuso sexual; e

IX – perseguição, domínio, tirania, chateação, manipulação, agressão, ferimento ou quebra de pertences.

 

Art. 3° A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

l - reclamação do ofendido, de seu representante legal ou, ainda, de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório; e

II - ato ou ofício da autoridade escolar competente.

 

Art. 4° Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o art. 2° desta lei poderá relatá-los à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH.

 

Art. 5º Recebida a denúncia, competirá à SEJUDH:

I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis; e

II - transmitir a notícia à autoridade policial competente, para a elucidação dos fatos, quando o descrito caracterizar infração penal.

 

Art. 6° Caberá à unidade escolar criar uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades informativas, de orientação, prevenção e sanção interna.

 

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 22 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos