Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2295, de 27 de julho 2010

Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação com encargos, bens móveis destinados ao fortalecimento da atenção básica em saúde, a serem adquiridos com recursos do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Sustentável – PROACRE, para os vinte e dois municípios do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/07/2010

Data de Publicação:

02/08/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10348, de 02/08/2010

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.295, DE 27 DE JULHO DE 2010

  Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação com encargos, bens móveis destinados ao fortalecimento da atenção básica em saúde, a serem adquiridos com recursos do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Sustentável – PROACRE, para os vinte e dois municípios do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de doação com encargo, em favor dos vinte e dois municípios do Estado, na forma dos Anexos I a V desta lei, os bens móveis destinados ao fortalecimento da atenção básica em saúde, adquiridos com recursos do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Sustentável – PROACRE.

 

Parágrafo único. A doação será efetuada respeitando o interesse e a conveniência da administração pública, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 17 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 2° A doação será efetuada sob a condição de serem os referidos bens móveis utilizados para atender a necessidade e o interesse da população, especialmente no que tange às ações de fortalecimento da atenção básica em saúde, revertendo-se os bens ao patrimônio do Estado em caso de desvio de sua finalidade.

 

Art. 3° Os bens móveis de que trata o art. 2º destinam-se, exclusivamente, à saúde publica e sem fins lucrativos, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros fins, sob pena de anulação da doação.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os bens objeto desta lei poderão ser alienados pelos municípios, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.

 

Art. 4° Os municípios observarão fielmente, quanto à destinação e à utilização dos bens, os encargos contidos nos Anexos I a V, devendo constar como cláusulas do termo de doação:

I - a utilização dos bens e equipamentos exclusivamente para os fins previstos nesta lei;

II - não serem arrendados ou emprestados a terceiros, no todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, salvo expressa e prévia anuência; e

III - a reversão dos bens e equipamentos ao Estado, no caso de descumprimento das exigências constantes desta lei ou do termo de doação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de julho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos