Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2292, de 27 de julho 2010

Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso de um imóvel ao Município de Epitaciolândia, para fins de criação de uma Unidade de Conservação – UC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/07/2010

Data de Publicação:

20/08/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10361, de 20/08/2010

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.292, DE 27 DE JULHO DE 2010

 “Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso de um imóvel ao Município de Epitaciolândia, para fins de criação de uma Unidade de Conservação – UC.” 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar cessão de uso ao Município de Epitaciolândia, pelo prazo de dez anos, podendo ser renovado por igual período, de um imóvel com área de 60,7616 ha (sessenta hectares, setenta e seis ares e dezesseis centiares), a ser desmembrado da matrícula n. 2.525, às fls. 557 do Livro 2-E, da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia, de propriedade do Estado do Acre, localizado dentro do polígono rural daquele município, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único desta lei.

 

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior é destinado, exclusivamente, à criação de uma Unidade de Conservação – UC, cuja modalidade será definida pelo Município de Epitaciolândia.

 

§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo deverá ser cumprida pelo cessionário, dentro do prazo de um ano, a contar da data de publicação desta lei, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitando o interesse e a conveniência da administração pública.

 

§ 2º O não atendimento do prazo estipulado ensejará a reversão do imóvel ao patrimôniodo Estado, sem direito a indenização por benfeitorias eventualmente edificadas.

 

Art. 3º Caberá ao cessionário realizar a manutenção e zelar pela conservação do imóvel ora cedido.

 

Art. 4º A cessão de que trata este lei tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário atribuir ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta lei.

 

Art. 5º Os atos necessários à formalização da cessão de que trata o art. 1º desta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de julho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e  49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR 

Governador do Estado do Acre

Anexos