Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2253, de 21 de dezembro 2009

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/12/2009

Data de Publicação:

30/12/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10202, de 30/12/2009

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III – o orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art. 2° O orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2010, estima a receita própria do Tesouro Estadual da Administração Direta em R$ 1.986.130.840,00 (Um bilhão, novecentos e oitenta e seis milhões, cento e trinta mil, oitocentos e quarenta reais) e receitas de outras fontes: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, Sistema Único de Saúde – SUS, Recursos Próprios das Entidades da Administração Indireta, Receitas Previdenciárias, Convênios e Operações de Crédito em R$ 1.613.220.811,00 (Um bilhão, seiscentos e treze milhões, duzentos e vinte mil, oitocentos e onze reais) e fixa a despesa em igual valor.

 

Art. 3° A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e que apresenta o seguinte desdobramento: Discriminação das Receitas

 

 Discriminação das Receitas                                                                               R$ 1,00 

RECEITAS

VALOR

 

1 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO Estimativa da Receita

1.1 Receitas Correntes

2.414.287.908,00

1.1.1 Receita Tributária

641.387.819,25

1.1.2 Receita Patrimonial

5.285.000,00

1.1.3 Transferências Correntes

1.750.146.446,00

1.1.4 Outras Receitas Correntes

17.468.642,75

1.2 Receitas de Capital

4.000,00

1.2.1 Alienação de Bens

4.000,00

1.3 Dedução das Receitas Correntes (FUNDEB)

-428.161.068,00

SUB-TOTAL

1.986.130.840,00

 

 

2 - RECURSOS DE OUTRAS FONTES: Convênios, Recursos Próprios das Indiretas, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB e Receitas Previdenciárias

2.1 Receitas Correntes

753.729.019,85

2.1.1 Receitas Tributárias

500.000,00

2.1.2 Receitas de Contribuições

125.931.974,83

2.1.3 Receita Patrimonial

13.272.340,38

2.1.4 Receita Agropecuária

200.002,00

2.1.5 Receita Industrial

50.002,00

2.1.6 Receita de Serviços

26.501.075,20

2.1.7 Transferências Correntes

582.206.425,44

2.1.8 Outras Receitas Correntes

5.067.200,00

2.2 Receita Intra-orçamentária

133.468.042,59

2.3 Receitas de Capital

726.023.748,56

2.2.1 Operações de Crédito

383.632.000,00

2.2.3 Transferências de Capital

342.393.748,56

2.4 - Dedução dos Investimentos do RPPS

-2.000,00

SUB-TOTAL

3.599.351.651,00

 

Art. 4° A despesa total, do mesmo valor da receita total, é fixada da seguinte maneira:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 2.795.454.049,10 (Dois bilhões, setecentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quarenta e nove reais e dez centavos);

II - no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 803.883.601,90 (oitocentos e três milhões, oitocentos e oitenta e três mil, seiscentos e um reais e noventa centavos); e

III - no Orçamento de Investimento das Empresas em o que o Estado detenha a maioria do capital social R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)

 

Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:

 

Despesa por Funções                                                                                     R$ 1,00 

 

FUNÇÕES

RECURSOS PRÓPRIOS TESOURO ESTADUAL

RECURSOS DE OUTRAS

FONTES *

 

TOTAL

Legislativa

112.352.884,38

6,00

112.352.890,38

Judiciária

124.836.538,21

24,00

124.836.562,21

 

Essencial a Justiça

 

65.188.263,69

 

1,00

 

65.188.264,69

Administração

370.542.704,38

23.273.463,34

393.819.167,72

Segurança Pública

223.626.324,07

68.958.289,28

292.584.613,35

Assistência Social

32.279.789,89

90.795.024,51

123.074.814,40

 

Previdência Social

 

-

 

171.588.065,42

 

171.588.065,42

 

Saúde

 

326.562.246,74

 

145.514.585,41

 

472.076.832,15

 

Trabalho

 

311.351,00

 

453.769,20

 

765.120,20

 

Educação

 

183.092.631,89

 

501.300.855,93

 

684.393.487,82

 

Cultura

 

14.199.933,35

 

4.751.817,00

 

18.951.750,35

 

Direitos da Cidadania

 

2.597.707,03

 

6.284.517,87

 

8.882.224,90

 

Urbanismo

 

31.827.460,32

 

12.383.754,92

 

44.211.215,24

 

Habitação

 

3.041.511,00

 

91.221.701,50

 

94.263.212,50

 

Saneamento

 

14.722.640,71

 

107.501.822,42

 

122.224.463,13

 

Gestão Ambiental

 

13.912.489,66

 

68.882.934,42

 

82.795.424,08

 

Ciência e Tecnologia

 

9.328.851,09

 

5.110.572,31

 

14.439.423,40

 

Agricultura

 

37.407.890,14

 

28.842.839,80

 

66.250.729,94

 

Organização Agrária

1.355.288,81

6.824.185,49

8.179.474,30

Indústria

776.235,20

45.625.086,79

46.401.321,99

Comércio e Serviços

1.319.885,42

4.388.974,49

5.708.859,91

Comunicações

10.097.536,80

79.000,00

10.176.536,80

Energia

9.000,00

-

9.000,00

Transporte

4.615.200,00

226.413.553,40

231.028.753,40

Desporto e Lazer

3.245.655,76

3.025.966,50

6.271.622,26

Encargos Especiais

394.080.820,46

-

394.080.820,46

Reserva de Contingência

4.800.000,00

-

4.800.000,00

TOTAL

1.986.130.840,00

1.613.220.811,00

3.599.351.651,00

*Outras Fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas.

 

Art. 6° A despesa fixada à conta de recursos próprios do Tesouro e de outras fontes (Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e recursos previdenciários) observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos por órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta.

 

 

Despesas Administração Direta e Indireta                                                 R$ 1,00

 

 

ÓRGÃOS E ENTIDADES

ORÇADO INICIAL - 2010

RECURSOS

PRÓPRIOS

OUTRAS

FONTES

 

TOTAL

 

101 - Assembléia Legislativa

 

82.704.206,56

 

-

 

82.704.206,56

 

102 - Tribunal de Contas

 

29.648.677,82

 

6,00

 

29.648.683,82

 

203 - Tribunal de Justiça

 

124.836.538,21

 

24,00

 

124.836.562,21

 

304 - Ministério Público

 

39.011.418,19

 

1,00

 

39.011.419,19

 

445 - Secretaria de Governo -

 

2.069.258,00

 

-

 

2.069.258,00

 

446 - Gabinete Civil

 

1.390.000,00

 

-

 

1.390.000,00

 

447 - Gabinete Militar

 

390.000,00

 

-

 

390.000,00

 

 

448 - Controladoria Geral do Estado

 

360.000,00

 

-

 

360.000,00

449 Ouvidoria do Estado

1.000,00

-

1.000,00

 

450 - Gabinete do Vice-Governador

 

856.800,00

 

-

 

856.800,00

 

510 - Procuradoria Geral do Estado

 

980.000,00

 

783.334,00

 

1.763.334,00

 

523 - Defensoria Pública Geral do Estado do Acre

 

1.002.064,00

 

1.206.510,00

 

2.208.574,00

 

608 - Polícia Militar

 

7.730.000,00

 

1,00

 

7.730.001,00

 

609 - Corpo de Bombeiros Militar

 

604.000,00

 

2.586.081,59

 

3.190.081,59

 

711 - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM

 

5.700.000,00

 

10.000,00

 

5.710.000,00

 

713 Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN

 

78.044.002,00

 

5.708.139,00

 

83.752.141,00

 

714 Secretaria de Estado da Gestão Administrativa ** - SGA

 

763.242.242,88

 

10.634.272,20

 

773.876.515,08

714.305 Fundação Escola do Servidor Público do Acre -

FESPAC

 

350.000,00

 

63.000,00

 

413.000,00

714.503 Empresa de Processamento de Dados do Acre -

ACREDATA

 

2.218.000,00

 

2.000,00

 

2.220.000,00

 

715 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

 

530.703.193,50

 

267.824.680,00

 

798.527.873,50

715.211 - Instituto de Previdência do Acre-ACREPREVIDÊNCIA

-

9.154.180,00

9.154.180,00

715.404 - Companhia de Colonização do Estado do Acre COLONACRE, Em liquidação

 

36.000,00

 

22.600,00

 

58.600,00

 

715.510 - Banco do Estado do Acre–BANACRE, Em liquidação

 

1.200.000,00

 

-

 

1.200.000,00

 

717 - Secretaria de Estado de Educação - SEE

 

172.704.512,12

 

373.115.242,35

 

545.819.754,47

 

717.303 - Fundação Elias Mansour - FEM

 

4.377.752,00

 

4.751.816,00

 

9.129.568,00

 

717.212 - Instituto Dom Moacir Grecchi - IDM

 

3.440.000,00

 

32.235.590,00

 

35.675.590,00

717.306 FDRHCD

-

1,00

1,00

 

719 - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP

 

5.780.000,00

 

31.192.917,02

 

36.972.917,02

719.204 Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

-

16.597.900,00

16.597.900,00

 

720 - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA

 

1.058.200,00

 

18.509.849,61

 

19.568.049,61

 

720.202 Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC

 

1.459.974,88

 

5.900.001,00

 

7.359.975,88

 

720.206 Instituto de Terras do Acre - ITERACRE

 

120.000,00

 

6.618.585,49

 

6.738.585,49

 

721 - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE

 

48.350.000,00

 

145.244.534,55

 

193.594.534,55

 

721.302 Fundação Hospitar do Acre - FUNDHACRE

 

4.200.000,00

 

1.000,00

 

4.201.000,00

722 - Secretaria de Estado Desenvolvimento para Segurança Social SEDSS

 

2.687.977,00

 

40.011.726,88

 

42.699.703,88

 

722.209 Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN

 

18.000.000,00

 

26.447.717,00

 

44.447.717,00

 

722.213 Instituto Sócio Educativo - ISE

 

3.252.000,00

 

21.334.573,63

 

24.586.573,63

 

722.304 Fundação do Bem-estar Social do Acre - FUNBESA

 

23,00

 

1,00

 

24,00

 

730 Secretaria de Estado de Floresta SEF

 

470.000,00

 

51.425.670,60

 

51.895.670,60

 

732 Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP

 

702.000,00

 

6.900.000,00

 

7.602.000,00

 

744 Secretaria de Estado de Articulação Institucional - SAI

 

2.258.000,00

 

-

 

2.258.000,00

751 Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL

 

1.425.000,00

 

5.191.936,41

 

6.616.936,41

752 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e

Tecnologia - SDCT

 

1.013.000,00

 

20.367.025,78

 

21.380.025,78

752.205 Junta Comercial do Acre - JUCEAC

-

1.983.000,00

1.983.000,00

 

752.207 Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF

 

440.000,00

 

2.841.000,00

 

3.281.000,00

 

752.301 Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC

 

595.000,00

 

13.950.571,31

 

14.545.571,31

752.307 Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico

e Social do Acre - FADES

 

54.000,00

 

1,00

 

54.001,00

752.403 Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado

do Acre - CODISACRE

 

1.576.000,00

 

1.001,00

 

1.577.001,00

 

752.504 Companhia de Laticinios do Acre - CILA

 

338.000,00

 

1.000,00

 

339.000,00

752.505 - Agência de Fomento

-

1,00

1,00

752.506 - Agência de Negócios do Acre ANAC

-

1.000,00

1.000,00

753 - Secretaria de Estado de Extensão Agro-Florestal e Produção Familiar - SEAPROF

 

2.855.999,84

 

23.136.839,80

 

25.992.839,64

753.401 Companhia de Armazéns e Entrepostos do Acre -

CAGEACRE

 

3.356.000,00

 

4.229.000,00

 

7.585.000,00

753.402 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do

Acre - EMATER

 

8.075.000,00

 

1.225.000,00

 

9.300.000,00

754 Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas

- SEOP

 

3.590.000,00

 

12.383.754,92

 

15.973.754,92

754.201 Departamento de Estradas de Rodagens, Hidroviárias e Aeroportuária do Acre - DERACRE

 

6.950.000,00

 

227.163.553,40

 

234.113.553,40

754.203 Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS

 

873.000,00

 

107.500.822,42

 

108.373.822,42

754.210 Agência Reguladora dos Serviços Públicos do

Estado do Acre -AGEAC

 

270.000,00

 

81.250,00

 

351.250,00

 

754.502 Companhia de Saneamento do Acre - SANACRE

 

36.000,00

 

1.000,00

 

37.000,00

755 Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH

 

710.000,00

 

5.078.007,87

 

5.788.007,87

 

756 Secretaria de Estado de Habitação - SEHAB

 

740.000,00

 

86.923.701,50

 

87.663.701,50

 

 

756.501 - Companhia de Habitação do Estado do Acre -COHAB

 

2.506.000,00

 

4.298.000,00

 

6.804.000,00

 

758- Secretaria de Estado da POLÍCIA CIVIL do Estado do Acre

 

8.790.000,00

 

18.581.389,67

 

27.371.389,67

TOTAL

1.986.130.840,00

1.613.220.811,00

3.599.351.651,00

OBS:

* Outras fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas;

** Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público, da Secretaria de Estado de Educação, Instituto Dom Moacir Grecchi e das Empresas Públicas.

 

Art. 7° A despesa do orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 14.000,00 (quartoze mil reais), com a seguinte distribuição:

 

R$ 1,00 

ÓRGÃO/ENTIDADE

TOTAL

Companhia de Habitação do Estado do Acre COHAB

14.000,00


 

Art. 8° As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS

VALOR

Recursos do Tesouro Estadual

14.000,00


 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar e redistribuir dotações de receitas e despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2000, Portaria Conjunta STN/MF, SOF/MP n. 3, de 14 de outubro de 2008, Manual de Receita e Despesa Nacional, versão 2008 e demais alterações.

 

§ 1° Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo, os seguintes dispêndios:

I - despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

II - despesas provenientes de convênios e programas especiais dos Governos Estadual e Federal;

III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;

IV - as despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;

V - o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e

VI – o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e do Ministério Público.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II, da Lei n. 4.320 de 1964 e art. 165, § 8° da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia ou contra-garantia até o limite das referidas operações, inclusive com relação aos respectivos encargos financeiros, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art.167, bem como outras garantias em direito admitidas, observadas a legislação aplicável.

 

Art. 11. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, baseados nas projeções do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou contratos de empréstimos e operações de crédito com entidades governamentais, não governamentais e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as normas e legislações vigentes para execução das despesas orçamentárias provenientes desta lei.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2010, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.

 

Art. 14. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa – SGA, todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério Público, Empresa de Processamento de Dados – ACREDATA, Secretaria de Estado de Educação (inclusive o Instituto Dom Moacir Grecchi), as Empresas Públicas e inativos do Fundo Previdenciário do Estado Acre.

 

Art. 15. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN, a competência de aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual.

 

Art. 16. Na execução orçamentária para o exercício de 2010, o montante de recursos para contrapartida de Convênios, Contratos, Operações de Créditos e outros instrumentos congêneres, bem como os recursos do Tesouro Estadual destinados ao complemento dos investimentos Prioritários serão centralizados na Secretaria de Estado de Planejamento que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos, conforme efetivo ingresso dos recursos.

 

Art. 17. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos Fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.

 

Art. 18. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do Chefe do Executivo.

 

Art. 19. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital.

 

Art. 20. As dotações para cumprimento das obrigações com o pagamento de amortizações e encargos das Operações de Créditos Internas e Externas referentes ao exercício de 2010 estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

 

Art. 21. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, após a promulgação desta lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, conforme os arts. 47 e 48 da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 22. Fica autorizada a adequação e modernização nos planos de cargos e salários, bem como os ajustes dos salários correspondentes, em conformidade com a Lei Complementar n. 101, de 2000.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, de acordo com a conveniência da administração e respeitando os limites para despesas com pessoal, definidos na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, poderá, mediante avaliação de desempenho, criar instrumentos de gratificação ou outros incentivos para os servidores estaduais.

 

Art. 23. Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 21 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de  Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos