
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2270, de 31 de março 2010
Institui vantagens e altera a Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000, que trata do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
31/03/2010
05/04/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10265, de 05/04/2010
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.270, DE 31 DE MARÇO DE 2010
Institui vantagens e altera a Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000, que trata do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 9º, 14, 16, 17, 18, 20, 28 e 32 da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de oito grupos de cargos, expressos em algarismos romanos de I a VIII, conforme tabelas constantes no Anexo IV desta lei.” (NR)
“Art. 14. Além do vencimento básico, os servidores da SESACRE farão jus às seguintes vantagens:
...
VII - Gratificação de Incentivo à Atividade de Assistência à Saúde.” (NR)
“Art. 16. ...
§ 1º O incentivo de que trata o caput incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo e que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.” (NR)
...
“Art. 17. ...
§ 1º O incentivo de que trata o caput incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo e que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.” (NR)
...
“Art. 18. ...
§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do adicional de titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2º Os títulos de pós-graduação a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 3º Não será pago adicional de titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.
§ 4º O adicional de titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 5º Fica assegurado o adicional de titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.” (NR)
“Art. 20. ...
§ 1º O incentivo de que trata o caput incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.” (NR)
...
“Art. 28. Os cargos da SESACRE estão dispostos em oito grupos, na forma a seguir:
...
VI - Grupo de cargos de médico;
VII - Grupo dos cargos de técnicos de nível médio; e
VIII - Grupo de cargos de nível superior que atuam diretamente nas áreas de assistência à saúde.” (NR)
“Art. 32. Os cargos da Saúde estão dispostos em oito grupos, conforme Anexo IV, sendo estes denominados e assim definidos:
...
IV - Grupo IV – Profissionais com nível superior – Compete aos cargos deste grupo realizar atividades de maior grau de complexidade, que exigem formação de nível superior, na área gestão, auditoria, ensino e pesquisa, informação e comunicação, fiscalização e regulação, produção e perícia;
...
VI - Grupo VI – Profissionais médicos – Compete aos cargos deste grupo realizar e atuar conforme área de formação, procedimentos e atividades de atenção à saúde (promoção, proteção, recuperação, reabilitação) e gestão, auditoria, ensino e pesquisa, vigilância em saúde, informação e comunicação, fiscalização e regulação, produção e perícia;
VII - Grupo VII – Profissionais técnicos de nível médio: com formação em curso técnico pós-médio nas áreas de biodiagnóstico, enfermagem, estética, farmácia, hemoterapia, nutrição e dietética, radiologia e diagnóstico por imagem em saúde, reabilitação, saúde bucal, saúde visual, saúde e segurança no trabalho, vigilância sanitária e imobilização e gesso, com atribuições de realizar, sob
supervisão profissional pertinente, as atividades técnicas de nível médio especializadas, nas áreas de atenção à saúde (promoção, proteção, recuperação, reabilitação), vigilância em saúde e gestão do setor saúde; e
VIII - Grupo VIII – Profissionais com nível superior que atuam diretamente nas áreas de assistência à saúde – Compete aos cargos deste grupo realizar atividades de maior grau de complexidade, que exigem formação de nível superior, nas áreas de atenção à saúde (promoção, proteção, recuperação, reabilitação), conforme Anexo II.” (NR)
Art. 2º Os Anexos IV e V da Lei Complementar n. 84, de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações.
“ANEXO IV
...
TABELA DE VENCIMENTO - SESACRE E FUNDHACRE – GRUPO V
ODONTÓLOGO 20 HORAS
A PARTIR DE MAIO DE 2010
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Salário Base R$ | 3.000,00 | 3.167,60 | 3.335,20 | 3.502,80 | 3.670,40 | 3.838,00 | 4.005,60 | 4.173,20 | 4.340,80 | 4.508,40 |
TABELA DE VENCIMENTO - SESACRE E FUNDHACRE – GRUPO V
ODONTÓLOGO 30 HORAS
A PARTIR DE MAIO DE 2010
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Salário Base R$ | 4.501,00 | 4.668,60 | 4.836,20 | 5.003,80 | 5.171,40 | 5.339,00 | 5.506,60 | 5.674,20 | 5.841,80 | 6.009,40 |
...
A DE VENCIMENTO - SESACRE E FUNDHACRE – GRUPO VI
MÉDICO 20 HORAS
A PARTIR DE AGOSTO DE 2010
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Salário Base R$ | 4.533,33 | 4.759,99 | 4.986,66 | 5.213,32 | 5.439,99 | 5.666,66 | 5.893,32 | 6.119,99 | 6.346,66 | 6.573,32 |
TABELA DE VENCIMENTO - SESACRE E FUNDHACRE – GRUPO VI
MÉDICO 30 HORAS
A PARTIR DE AGOSTO DE 2010
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Salário Base R$ | 6.800,00 | 7.140,00 | 7.480,00 | 7.820,00 | 8.160,00 | 8.500,00 | 8.840,00 | 9.180,00 | 9.520,00 | 9.860,00 |
...
TABELA DE VENCIMENTO - SESACRE E FUNDHACRE – GRUPO VIII
30 HORAS
A PARTIR DE MAIO DE 2010
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Salário Base R$ | 1.676,00 | 1.843,60 | 2.011,20 | 2.178,80 | 2.346,40 | 2.514,00 | 2.681,60 | 2.849,20 | 3.016,80 | 3.184,40 |
” (NR)
ANEXO V
INCENTIVO À URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, PROMOÇÃO À SAÚDE E COMPLEXIDADE
A PARTIR DE MAIO DE 2010
VERBAS | GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III | GRUPO IV |
Urgência/Emergência | 204,00 | 255,00 | 338,00 | 1.265,00 |
Promoção à Saúde | 157,00 | 196,00 | 260,00 | 1.100,00 |
Complexidade | - | - | - | 380,00 |
VERBAS | GRUPO V (20 HORAS) | GRUPO V (30 HORAS) | GRUPO VI (20 HORAS) | GRUPO VI (30 HORAS) | GRUPO VII | GRUPO VIII |
Urgência/Emergência | 170,00 | 374,00 | 201,00 | 305,00 | 390,00 | 1.265,00 |
Promoção à Saúde | - | - | - | - | 300,00 | 1.100,00 |
Complexidade | - | - | - | - | - | 380,00 |
...” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar n. 84, de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. A gratificação de incentivo à atividade de assistência à saúde será concedida aos servidores pertencentes aos Grupos I, II e III que tenham concluído cursos técnicos nas áreas de enfermagem, laboratório e radiologia e que estejam em efetivo exercício da função, nos valores constantes do Anexo VII.
§ 1° A Sesacre/ FUNDHACRE divulgará, anualmente, a relação dos profissionais que serão contemplados com a gratificação;
§ 2° A manutenção da gratificação fica vinculada a avaliação de desempenho profissional realizada pela SESACRE/ FUNDHACRE, com o processo sendo coordenado por comissão paritária com participação das entidades representantes dos trabalhadores.
§ 3° As regras, datas, conteúdos do processo de avaliação e a composição da comissão serão regulamentadas através de Instrução Normativa publicada pela SESACRE/ FUNDHACRE.
§ 4° Os valores das gratificações será de acordo com o grupo e a classe em que o profissional está situado.
§ 5º A gratificação que trata o caput deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha cinco anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo exercício nos locais em que for atribuída a aludida vantagem e que esteja percebendo pelo mínimo de três anos no momento da aposentadoria.
§ 6º Para fins de incorporação na aposentadoria, a gratificação de incentivo à atividade de assistência à saúde será calculada pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.” (NR)
Art. 4º A Lei Complementar n. 84, de 2000, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, com a seguinte redação:
ANEXO VII
TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
GRUPO I - A PARTIR DE MAIO DE 2010
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Valor R$ | 418,00 | 450,50 | 483,00 | 515,50 | 548,00 | 580,50 | 613,00 | 678,00 |
GRUPO II - A PARTIR DE MAIO DE 2010
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Valor R$ | 280,00 | 309,00 | 338,00 | 367,00 | 396,00 | 425,00 | 454,00 | 512,00 |
GRUPO III - A PARTIR DE MAIO DE 2010
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Valor R$ | 115,00 | 127,50 | 140,00 | 152,50 | 165,00 | 177,50 | 190,00 | 215,00 |
” (NR)
Art. 5º Os servidores ocupantes dos Grupos V, VI e VIII do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração previsto na Lei Complementar n. 84, de 2000, integrarão carreiras compostas por dez níveis, com enquadramento na forma do Anexo Único desta lei complementar.
Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores enquadrados nos termos do caput deste artigo, para as progressões futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para progressão na carreira.
Art. 6º As Gratificações de Incentivo à Promoção à Saúde e à Complexidade ficam extintas para os ocupantes do Grupo V e VI, que passam a ser incorporadas ao novo vencimento.
Art. 7º Os servidores ocupantes do Grupo VI, convocados para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais, a critério da Administração Pública, receberão complemento do valor pago como vencimento e como gratificação de urgência e emergência, na rubrica complementação de horas, observado o seguinte:
I - servidor com jornada de trabalho de vinte horas semanais: pagamento de cem por cento do valor recebido como vencimento e gratificação de urgência e emergência.
II - servidor com jornada de trabalho de trinta horas semanais: pagamento de trinta e três vírgula trinta e três por cento do valor recebido como vencimento e gratificação de urgência e emergência.
Art. 8º Os cargos que compõem o Grupo IV ficam em extinção.
Art. 9º Aplica-se aos profissionais da FUNDHACRE as alterações promovidas por esta lei.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre