Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2252, de 21 de dezembro 2009

Aprova o tamanho padrão para as Unidades Educacionais e autoriza o Poder Executivo a desafetar as áreas remanescentes para implantação de programas de interesse social.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/12/2009

Data de Publicação:

31/12/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10204, de 31/12/2009

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.252, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 “Aprova o tamanho padrão para as Unidades Educacionais e autoriza o Poder Executivo a desafetar as áreas remanescentes para implantação de programas de interesse social.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica padronizado as áreas das escolas estaduais de ensino infantil, fundamental e médio.

 

Parágrafo único. A padronização que trata o caput deste artigo será regulamentada através de decreto.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e utilizar as áreas excedentes das unidades educacionais, desde que sejam adequadas para a implantação de programas de interesse social, preferencialmente de natureza habitacional.

 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, entende-se por áreas excedentes:

I – aquelas localizadas dentro dos limites dos terrenos onde foram construídas as escolas estaduais, que se encontrem nas seguintes condições:

a) com espaços vazios que não sejam objetos de projetos de construção para ampliação de escolas; e

b) com construções ociosas que não sejam objetos de projeto de reforma.

 

Art. 3° A desafetação das áreas de que trata o art. 2º desta lei tem a finalidade de viabilizar o acesso a programas de interesse social, preferencialmente de natureza habitacional, para a população de baixa renda.

 

Art. 4° As áreas desafetadas serão desmembradas junto à Serventia de Registro de Imóveis competente, observadas as disposições na legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 5° A Secretaria de Estado de Habitação e Interesse Social - SEHAB e a Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE, adotarão todos os procedimentos necessários objetivando o cumprimento do estabelecido nesta lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 21 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos