Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2246, de 21 de dezembro 2009

Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo, através dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/12/2009

Data de Publicação:

15/01/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10214, de 15/01/2010

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.246 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009 

 Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo, através dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais, dentro dos limites orçamentário e financeiro, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de assistência social, saúde e educação, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos se revelar mais econômica e eficaz.

 

Art. 2º O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência.

 

Art. 3º A concessão de subvenção social se realizará por instrumento legal entre a instituição subvencionada e os órgãos e entidades da administração pública direta e Indireta, no qual serão estabelecidas as obrigações dos partícipes.

 

Art. 4º O repasse de subvenções sociais nos termos desta lei fica condicionado à existência de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Parágrafo único. Os recursos repassados por meio de subvenção social somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas de custeio relativas à manutenção, ampliação ou aprimoramento de serviços desenvolvidos nas áreas de assistência social, saúde e educação.

 

Art. 5º Os critérios de seleção das entidades beneficiárias das subvenções sociais serão definidos em edital publicado na imprensa oficial do Estado, no mínimo, quinze dias antes da data limite para o recebimento dos planos de trabalho.

 

Parágrafo único. Ato convocatório para a seleção das entidades subvencionadas deverá avaliar a capacidade da entidade para a realização dos serviços e a consistência do projeto apresentado no plano de trabalho, de acordo com os critérios definidos em edital.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta lei, no prazo de sessenta dias a contar de sua vigência.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco, 21 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos