Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2243, de 21 de dezembro 2009
Autoriza o Poder Executivo a ceder imóveis de sua propriedade aos municípios acreanos que especifica.
Lei Ordinária
21/12/2009
08/01/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10209, de 08/01/2010
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.243, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
| Autoriza o Poder Executivo a ceder imóveis de sua propriedade aos municípios acreanos que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder os imóveis de sua propriedade aos municípios acreanos constantes do Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido para a cessão será de dez anos, renováveis por iguais períodos, mediante requerimento do cessionário.
Art. 2° Caberá ao cessionário manter, zelar e conservar o imóvel ora cedido, responsabilizando-se por quaisquer tributos e danos causados.
Art. 3° Fica o cessionário obrigado, ao término do prazo da cessão, a devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 4° Os atos necessários para formalizar a cessão de que trata esta lei, serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE.
Art. 5º A cessão de que trata esta lei tornar-se-á nula de pleno direito independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário der outra finalidade ao imóvel, revertendo-o ao patrimônio do Estado, sem direito a indenização por quaisquer benfeitorias realizadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 21 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
REGISTROS DE IMÓVEIS
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