Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2241, de 21 de dezembro 2009

Autoriza o Poder Executivo a realizar doação de área de terra urbana para o Município de Epitaciolândia.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/12/2009

Data de Publicação:

15/01/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10214, de 15/01/2010

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.241, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009 

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar doação de área de terra urbana para o Município de Epitaciolândia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Epitaciolândia uma área de 587,4465 hectares, dividida em trinta e oito lotes, os quais estão inseridos na matrícula n. 312, registrada na Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia, de propriedade do Estado do Acre, localizada dentro do polígono urbano daquele município, constante do Anexo Único desta lei.

 

Parágrafo único. Cada lote deverá ser desmembrado individualmente da matrícula indicada no caput deste artigo, resguardando-se os limites e posses já existentes.

 

Art. 2º A área de terra mencionada no art. 1º destinar-se-á à regularização fundiária do perímetro urbano do Município de Epitaciolândia.

 

§ 1º Caso o Município de Epitaciolândia não conclua a emissão de Títulos Definitivos de Concessão de Domínio aos moradores residentes na zona urbana no prazo de cinco anos, a referida área será revertida ao patrimônio do Estado do Acre.

 

§ 2º Excetuam-se da presente doação os bens imóveis próprios da União e do Estado.

 

Art. 3º Fica destinada uma porção de terra correspondente a quinze por cento da área mencionada no art. 1º, para implantação de novos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.

 

Art. 4º Fica dispensado procedimento licitatório, em virtude do disposto na alínea b, do inciso I, e § 4º do art. 17 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 21 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de  Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO
MEMORIAIS DESCRITIVOS
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Anexos