Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 142, de 30 de novembro 1967
Autoriza o Poder Executivo a adquirir parte do Seringal Muritizal e dá outras providências.
Lei Ordinária
30/11/1967
12/12/1967
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 402, de 12/12/1967
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 142, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967
| Autoriza o Poder Executivo a adquirir parte do Seringal Muritizal e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir parte do Seringal Muritizal de propriedade do Sr. Antônio Parente, situado no Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, com área de 78.726.490 m2 (setenta e oito milhões, setecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa metros quadrados), limitando-se ao sul com terras ocupadas por Galdino J. Sampaio, a oeste com o Rio Juruá, a leste com terras devolutas e ao norte com terras ocupadas por Francisco de Castro e Irmão, pelo preço de NCR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos), preço da avaliação, pagáveis em duas prestações anuais: a primeira de NCR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), pagável no corrente ano e a outra de NCR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), pagável no ano vindouro.
Art. 2º A despesa referida no artigo anterior correrá por conta da consignação 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 3º As despesas decorrentes da escritura de compra e venda a que se refere esta Lei correrão às expensas do vendedor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre