
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2149, de 30 de setembro 2009
Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias ao consumidor.
Lei Ordinária
30/09/2009
07/10/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10147, de 07/10/2009
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 2.149, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009
Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias ao consumidor. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTAOD DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte: (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.954, pela qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade desta Lei)
Art. 1º Fica autorizado o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias observados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade.
Parágrafo único. Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:
I - filmes fotográficos, pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas e isqueiros;
II - leite em pó e farináceos;
III - meias elásticas e compressivas;
IV - cartões telefônicos e recarga para celular;
V – perfumes e cosméticos;
VI - produtos de higiene pessoal;
VII - bebidas lácteas;
VIII - produtos dietéticos e light;
IX – repelentes, inclusive elétricos;
X - cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
XI - mel;
XII - produtos ortopédicos;
XIII - artigos para bebê;
XIV - produtos de higienização de ambientes;
XV – produtos para diabéticos;
XVI – produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas;
XVII – produtos para dieta e nutrição integral;
XVIII – chocolates e achocolatados;
XIX – sorvetes, doces, salgados e picolés nas suas embalagens originais;
XX – bebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados, iogurtes, chás, lácteos e energéticos;
XXI – biscoitos e bolachas todos em embalagens originais;
XXII – produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados;
XXIII – lentes de contato colorida;
XXIV – alimentos para lactentes substitutos do leite materno;
XXV – leites infantis modificados;
XXVI - aparelhos, celulares, chips e fones de ouvidos; (Incluído pela Lei nº 3.905, de 19/01/2022)
XXVII - brinquedos educativos; (Incluído pela Lei nº 3.905, de 19/01/2022)
XXVIII - sandálias de borracha; (Incluído pela Lei nº 3.905, de 19/01/2022)
XXIX - flutuadores para atividades aquáticas. (Incluído pela Lei nº 3.905, de 19/01/2022)
XXX - teclados, mouse, eletrônicos; (Incluído pela Lei nº 3.905, de 19/01/2022)
XXXI - caixas de som, relógios inteligentes, smartwatch; (Incluído pela Lei nº 3.905, de 19/01/2022)
XXXII - fraldas pets, brinquedos, coleiras, perfumes, camas, objetos acessórios de comida e água para pets.” (Incluído pela Lei nº 3.905, de 19/01/2022)
§ 1º Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópia, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários;
§ 2º Fica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancário nas dependências das farmácias e drogarias;
Art. 2º As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:
I - dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e displays, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;
II - cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
III - expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.
Art. 3º Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.
Parágrafo único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de setembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
Deputado EDVALDO MAGALHÃES
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre