Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2149, de 30 de setembro 2009

Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias ao consumidor.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/09/2009

Data de Publicação:

07/10/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10147, de 07/10/2009

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3905, de 19 de janeiro 2022

LEI Nº 2.149, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009

 

Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias ao consumidor.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTAOD DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte: (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.954, pela qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade desta Lei)

 

Art. 1º Fica autorizado o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias observados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade.

 

Parágrafo único. Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:

I - filmes fotográficos, pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas e isqueiros;

II - leite em pó e farináceos;

III - meias elásticas e compressivas;

IV - cartões telefônicos e recarga para celular;

V – perfumes e cosméticos;

VI - produtos de higiene pessoal;

VII - bebidas lácteas;

VIII - produtos dietéticos e light;

IX – repelentes, inclusive elétricos;

X - cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;

XI - mel;

XII - produtos ortopédicos;

XIII - artigos para bebê;

XIV - produtos de higienização de ambientes;

XV – produtos para diabéticos;

XVI – produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas;

XVII – produtos para dieta e nutrição integral;

XVIII – chocolates e achocolatados;

XIX – sorvetes, doces, salgados e picolés nas suas embalagens originais;

XX – bebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados, iogurtes, chás, lácteos e energéticos;

XXI – biscoitos e bolachas todos em embalagens originais;

XXII – produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados;

XXIII – lentes de contato colorida;

XXIV – alimentos para lactentes substitutos do leite materno;

XXV – leites infantis modificados;

XXVI - aparelhos, celulares, chips e fones de ouvidos; (Incluído pela Lei nº 3.905, de 19/01/2022)

XXVII - brinquedos educativos; (Incluído pela Lei nº 3.905, de 19/01/2022)

XXVIII - sandálias de borracha; (Incluído pela Lei nº 3.905, de 19/01/2022)

XXIX - flutuadores para atividades aquáticas. (Incluído pela Lei nº 3.905, de 19/01/2022)

XXX - teclados, mouse, eletrônicos; (Incluído pela Lei nº 3.905, de 19/01/2022)

XXXI - caixas de som, relógios inteligentes, smartwatch; (Incluído pela Lei nº 3.905, de 19/01/2022)

XXXII - fraldas pets, brinquedos, coleiras, perfumes, camas, objetos acessórios de comida e água para pets.” (Incluído pela Lei nº 3.905, de 19/01/2022)

 

§ 1º Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópia, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários;

 

§ 2º Fica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancário nas dependências das farmácias e drogarias;

 

Art. 2º As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:

I - dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e displays, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;

II - cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; e

III - expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.

 

Art. 3º Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.

 

Parágrafo único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 30 de setembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

Deputado EDVALDO MAGALHÃES

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Anexos