Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2139, de 23 de julho 2009

Autoriza a constituição de conselhos escolares, mediante consórcio das unidades de ensino da rede pública estadual e municipal do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/07/2009

Data de Publicação:

29/07/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10099, de 29/07/2009

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2529, de 29 de dezembro 2011
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3141, de 22 de julho 2016

LEI N. 2.139, DE 23 DE JULHO DE 2009

 Autoriza a constituição de conselhos escolares, mediante consórcio das unidades de ensino da rede pública estadual e municipal do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a constituição de conselhos escolares mediante consórcio das unidades de ensino da rede pública estadual e municipal do Estado.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o repasse direto de recursos para os conselhos escolares das escolas públicas instituídos na forma desta lei.

 

Art. 2º Os consórcios de que trata o art. 1º poderão contemplar até cinco unidades de ensino, desde que essas atendam, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - possuir menos de cem alunos; ou

II - não possuir servidor do quadro permanente lotado na unidade.

 

Art. 3º O consórcio das unidades de ensino será representado por um conselho escolar eleito pelas consorciadas, ao qual competirá, entre outras funções, a execução dos recursos do Programa de Autonomia Financeira das escolas públicas.

 

§ 1º Os conselhos escolares das unidades consorciadas serão compostos por, no máximo, treze membros, não podendo o número de membros ser inferior ao número de unidades de ensino consorciadas.

 

§ 2º A escolha dos membros do conselho escolar dar-se-á por votação direta e secreta.

 

§ 3º Cada unidade de ensino consorciada deverá possuir, no mínimo, um representante no conselho escolar.

 

§ 4º A composição do conselho escolar deverá assegurar a representatividade dos seguimentos da comunidade escolar: professores, servidores, pais e alunos.

 

§ 5º A Secretaria de Estado de Educação – SEE, regulamentará os critérios de composição do conselho escolar, a forma de eleição dos membros e os requisitos para acesso aos recursos observando o disposto nesta lei.

 

Art. 4º Nos conselhos escolares constituídos na forma desta lei, a função de tesoureiro será exercida por servidor do quadro efetivo da SEE, por ela designado e lotado nas suas respectivas representações, a ele não se aplicando o disposto no art. 31, § 3°, da Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, que dispõe sobre a gestão democrática do sistema público de ensino do Estado do Acre.

 

Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições das Leis ns. 1.513, de 11 de novembro de 2003 e 1.569, de 13 de junho de 2004.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 23 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos