Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1386, de 30 de maio 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade aos médicos da rede pública estadual de saúde de prescrever receitas, laudos e outros documentos correspondentes, correlatos ou equivalentes, escritos em letra de forma ou em letra de imprensa.
Lei Ordinária
30/05/2001
06/06/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8045, de 06/06/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.386, DE 30 DE MAIO DE 2001
| “Dispõe sobre a obrigatoriedade aos médicos da rede pública estadual de saúde de prescrever receitas, laudos e outros documentos correspondentes, correlatos ou equivalentes, escritos em letra de forma, ou seja, em letra de imprensa.” |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Ficam os médicos da rede estadual de saúde obrigados a prescreverem aos usuários desses serviços os receituários de medicamentos, laudos, atestados e outros documentos correspondentes, correlatos ou equivalentes, escritos de modo legível, em letra de forma, ou seja, em letra de imprensa.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei por Decreto, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação, informando sobre as penalidades a serem impostas aos médicos pelo não cumprimento da exigência legal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre