Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1386, de 30 de maio 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade aos médicos da rede pública estadual de saúde de prescrever receitas, laudos e outros documentos correspondentes, correlatos ou equivalentes, escritos em letra de forma ou em letra de imprensa.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/05/2001

Data de Publicação:

06/06/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8045, de 06/06/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.386, DE 30 DE MAIO DE 2001

 

 “Dispõe sobre a obrigatoriedade aos médicos da rede pública estadual de saúde de prescrever receitas, laudos e outros documentos correspondentes, correlatos ou equivalentes, escritos em letra de forma, ou seja, em letra de imprensa.”

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Ficam os médicos da rede estadual de saúde obrigados a prescreverem aos usuários desses serviços os receituários de medicamentos, laudos, atestados e outros documentos correspondentes, correlatos ou equivalentes, escritos de modo legível, em letra de forma, ou seja, em letra de imprensa.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei por Decreto, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação, informando sobre as penalidades a serem impostas aos médicos pelo não cumprimento da exigência legal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e  40º do Estado do Acre.

 

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

 

Anexos