Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2146, de 31 de agosto 2009
Altera o art. 6° da Lei n. 1.312, de 29 de dezembro de 1999.
Lei Ordinária
31/08/2009
01/09/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10122, de 01/09/2009
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.146, DE 31 DE AGOSTO DE 2009
| Altera o art. 6° da Lei n. 1.312, de 29 de dezembro de 1999. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6° da Lei n. 1.312, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º O Conselho Estadual de Habitação será composto por representantes do Poder Executivo Estadual, dos Poderes Executivos Municipais e da Sociedade Civil.
§ 1º A coordenação do Conselho Estadual de Habitação – CEH, será exercida pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB, que proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
§ 2º A Presidência do CEH será exercida pelo Secretário Estadual de Habitação de Interesse Social.
§ 3º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do CEH, garantido o princípio democrático de escolha dos representantes e a proporção mínima de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares.
...” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II e III e suas respectivas alíneas do art. 6º da Lei n. 1.312, de 1999.
Rio Branco, 31 de agosto de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre