Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2124, de 3 de junho 2009
Autoriza o Poder Executivo contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e a abrir créditos adicionais especiais e suplementares, para o Programa Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – Fase IV.
Lei Ordinária
03/06/2009
04/06/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10062, de 04/06/2009
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 2.124, DE 03 DE JUNHO DE 2009
| Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e a abrir créditos adicionais especiais e suplementares, para o Programa Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – Fase IV. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o montante de R$ 147.582.780,00 (cento e quarenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e oitenta reais), a serem aplicados na execução de programas de desenvolvimento social e econômico nas áreas de infra-estrutura urbana e habitação de interesse social, saúde e saneamento, segurança pública e fortalecimento institucional, que fazem parte do programa Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – Fase IV.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a vincular em garantia da operação de crédito referida no art. 1º, caput, desta lei, as receitas próprias decorrentes do art. 155 e as receitas provenientes dos arts. 157 e 159, nos termos do § 4°, do art. 167, todos da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nos vigentes e subseqüentes Planos Plurianuais - PPA e Orçamentos Geral do Estado – OGE, dotações orçamentárias indispensáveis a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da operação de crédito de que trata o art. 1º, caput, desta lei.
Art. 4º Fica Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes do Programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de junho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre