Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2123, de 3 de junho 2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, e a abrir créditos adicionais, no âmbito do Programa emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF.
Lei Ordinária
03/06/2009
04/06/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10062, de 04/06/2009
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.123, DE 3 DE JUNHO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., e a abrir créditos adicionais, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o montante de R$ 136.840.000,00 (cento e trinta e seis milhões, oitocentos e quarenta mil reais) de acordo com a Resolução n. 3.716, de 17 de abril de 2009, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, que autoriza a contratação de empréstimos em moeda pelos Estados e Distrito Federal por instituições financeiras federais, e as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A., nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes do Programa.
Art. 5º O Poder Executivo deverá incluir nos vigentes e subsequentes Planos Plurianuais - PPA e Orçamentos Geral do Estado - OGE, dotações orçamentárias indispensáveis a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da operação de crédito de que trata o art. 1º, caput, desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de junho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre