Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2117, de 18 de março 2009

Institui o Programa Bolsa Atleta.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/03/2009

Data de Publicação:

19/03/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10011, de 19/03/2009

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.117, DE 18 DE MARÇO DE 2009

     
Institui o Programa Bolsa Atleta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento e desporto escolar, preferencialmente em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB.

Parágrafo único. Poderão, ainda, pleitear a concessão da Bolsa Atleta aqueles atletas de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paraolímpicas, ainda que não vinculadas ao COB ou ao CPB, nas categorias estudantil, estadual, nacional ou internacional, desde que indicados pelas respectivas entidades desportivas e com prévia avaliação das respectivas comissões.

Art. 2º A Bolsa Atleta garantirá aos atletas beneficiados valores mensais pelo prazo mínimo de três meses e máximo de um ano, observados os seguintes valores diferenciados de acordo com cada categoria:

I - para a Bolsa Atleta Estudantil o valor mensal será de R$ 300,00 (trezentos reais);
II - para a Bolsa Atleta Estadual o valor mensal será de R$ 300,00 (trezentos reais) até R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - para a Bolsa Atleta Nacional o valor mensal será de R$ 300,00 (trezentos reais) até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
IV - para a Bolsa Atleta Internacional o valor mensal será de R$ 300,00 (trezentos reais) até R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A concessão dos valores previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo observará a condição social do beneficiário e os custos da modalidade de sua prática esportiva, bem como às regras estabelecidas no regulamento desta lei e em editais.

Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas Atleta Estadual, Nacional ou Internacional, e possuir idade mínima de doze anos para a obtenção da Bolsa Atleta Estudantil;
II – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil;
III – estar em plena atividade esportiva;
IV – não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário;
V – não receber salário de entidade de prática desportiva;
VI – ter participado de competição esportiva em âmbito estadual, nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa Atleta; e
VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para atleta que pleitear a Bolsa Atleta Estudantil. 

Art. 4º A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vinculo entre os atletas beneficiados e a administração pública estadual e será concedida após análise da Comissão do Esporte de Alto Rendimento ou da Comissão do Esporte Educacional, instituídas com a participação de três servidores do Estado e dois representantes da sociedade civil.

Art. 5º O benefício da Bolsa Atleta poderá ser suspenso em qualquer época, após avaliação da Comissão do Esporte de Alto Rendimento ou da Comissão do Esporte Educacional, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do regulamento.

Art. 6º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL.

Art. 7º Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de março de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre. 

 

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Anexos