
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2111, de 31 de dezembro 2008
Cria o Instituto Sócio-Educativo do Estado do Acre - ISE.
Lei Ordinária
31/12/2008
15/01/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9970, de 15/01/2009
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.111, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Cria o Instituto Sócio-Educativo do Estado do Acre - ISE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Instituto Sócio-Educativo do Estado do Acre - ISE, entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social - SEDSS, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo por finalidade precípua humanizar, planejar, coordenar, implementar, articular, supervisionar, fiscalizar e executar as diretrizes do que preceituam a Constituição Federal e o disposto na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, relativo à execução de medidas sócio-educativas.
Art. 2º O ISE, tem sede e foro no Município de Rio Branco, com abrangência em todo o território do Estado do Acre e goza de todas as prerrogativas legais asseguradas às autarquias.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao ISE:
I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, o ECA;
II - coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar a implantação, a execução e o desenvolvimento do Sistema Sócio-educativo, no âmbito de suas competências;
III - articular e facilitar a promoção da intersetorialidade em nível governamental e com os demais poderes de forma a realizar uma ação articulada e harmônica;
IV - promover o acompanhamento dos adolescentes egressos do sistema de execução de medidas sócio-educativas de internação e semi-liberdade;
V - realizar estudos e pesquisas necessárias ao conhecimento e diagnósticos da situação da adolescência do Estado, para fins de planejamento de suas ações, projetos e programas;
VI - realizar ações voltadas à prevenção da reincidência de prática de ato infracional por adolescentes egressos do Sistema Sócio-Educativo;
VII - celebrar convênios, acordos, parcerias e cooperações, com a União, os Estados, os Municípios, além de organismos internacionais públicos ou privados, organizações não-governamentais – ONG’s e iniciativa privada;
VIII - desenvolver ações de apoio técnico e financeiro aos municípios, consórcios intermunicipais e organizações da sociedade civil envolvidas na implantação da política de municipalização da execução do atendimento em meio aberto ao adolescente em conflito com a lei;
IX - zelar pela melhoria constante da qualidade do atendimento prestado; e
X - outras que vierem a ser estabelecidas em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º A Estrutura Organizacional Básica do ISE, compreende:
I - Administração Superior:
a) Presidência; e
b) Corregedoria.
II - Órgãos de Atividade Meio;
III - Órgãos de Atividade Fim; e
IV - Unidades Operacionais de Execução de Medidas Sócio-Educativas.
Art. 5º São atribuições da Presidência:
I - responder pelo ISE;
II - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados ao adolescente autor de ato infracional;
III - elaborar e propor alterações no Regimento Interno do Instituto, submetendo-as à aprovação pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - submeter à apreciação do Governador do Estado proposta de abertura de concurso público para provimento dos cargos do ISE;
V - estabelecer as relações interinstitucionais de interesse do ISE, articulando sua ação com outros órgãos governamentais – federais, estaduais e municipais – e com organizações da sociedade civil, no sentido de viabilizar a implantação de programas e projetos regionais de atendimento ao adolescente em conflito com a lei;
VI - indicar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários de quaisquer gerentes ou diretores, os servidores que devam substituí-los;
VII - celebrar contratos, convênios e demais ajustes;
VIII - constituir comissões;
IX - determinar a abertura e homologar o encerramento de processo sindicante e administrativo disciplinar;
X - promover a elaboração do orçamento anual e plurianual do ISE;
XI - ordenar despesas, promovendo atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro, bem como autorizando as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do ISE, conforme o plano anual de investimentos aprovado;
XII - determinar a realização de inspeção e correição extraordinária nos órgãos do ISE;
XIII - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento de cargos em comissão e prover funções gratificadas no âmbito do ISE;
XIV - submeter as contas anuais do ISE ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;
XV - participar de conselhos e colegiados de interesse do ISE;
XVI - expedir Instruções Normativas deliberando, instruindo e normatizando sobre a organização e o funcionamento dos órgãos que compõem o ISE;
XVII - exercer a presidência do Conselho Diretor do Fundo de Ações Sócio-Educativas; e
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º São atribuições da Corregedoria:
I - inspecionar periodicamente o funcionamento dos órgãos do ISE;
II - realizar correição geral ordinária, sem prejuízo das extraordinárias;
III - verificar a regularidade dos serviços, a observância dos prazos judiciais e o cumprimento das normas;
IV - verificar os casos de ausência, desídia, abuso de poder, abuso de confiança e incapacidade gestora no âmbito administrativo que importem em atentado à legislação vigente que rege a política de execução de medidas sócio-educativas e outras legislações aplicáveis à entidade;
V - submeter à apreciação da Presidência fatos que se mostrem relevantes à segurança e ao funcionamento regular do ISE;
VI - conhecer das representações e reclamações relativas aos serviços sócio-educativos, promovendo as diligências que se fizerem necessárias;
VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e planos de ação definidos pela Presidência e, se detectadas irregularidades, determinar a apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, quando couber;
VIII - homologar, junto à Presidência, a abertura e o encerramento de processos administrativos sindicantes; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 7º As demais atribuições dos cargos correlatos às atividades meio e fim da estrutura organizacional básica do ISE serão dispostas em Regimento Interno da Autarquia.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL E DAS RECEITAS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 8º O patrimônio do ISE é direcionado à sua manutenção e à gestão dos serviços prestados ao adolescente autor de ato infracional, sendo formado:
I - por bens móveis e imóveis em uso pela Secretaria Extraordinária de Ações Sócio-Educativas - SEAS;
II - valores e rendas, adquiridos ou transferidos ao ISE;
III - por direitos que lhe sejam adjudicados, transferidos ou constituídos; e
IV - por outras fontes não defesas em lei.
Seção II
Das Receitas
Art. 9º O ISE terá sua receita constituída por:
I - dotações orçamentárias;
II - recursos repassados pelo Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente do Estado do Acre;
III - produto das operações de crédito que venha a realizar;
IV - produto da alienação de bens patrimoniais considerados inservíveis ou em desuso;
V - auxílios, contribuições, subvenções e dotações da União, de outros Estados ou de Municípios;
VI - recursos oriundos de convênios, contratos e outros ajustes;
VII - o resultado dos negócios das atividades economicamente produtivas do ISE;
VIII - doações e legados; e
IX - outras receitas.
§ 1º A receita do ISE, será contabilizada e obrigatoriamente movimentada por meio de conta especial, aberta em instituição financeira oficial, exceto as receitas decorrentes da celebração de contrato, convênio ou outro tipo de ajuste, cujos termos determinem, expressamente, o recolhimento em instituição financeira distinta, observadas, em quaisquer casos, as normas vigentes sobre a matéria.
§2º As contas referentes à movimentação de recursos emanados do ISE, serão submetidas ao TCE.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Os cargos e funções do quadro do Instituto compreendem:
I - cargos de provimento efetivo;
II - cargos em comissão;
III - funções gratificadas;
§ 1º Cargo de provimento efetivo é o que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
§ 2º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 3º Funções gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades a atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 4º Ficam criados na estrutura organizacional do ISE os cargos, vencimentos e respectivas jornadas de trabalho, consoante estabelecido nos Anexos I e II.
§ 5º Os servidores que desempenham suas atividades nas unidades operacionais de execução de medidas sócio-educativas, farão jus as gratificações previstas no Anexo II.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Ficam criados cargos em comissão, que poderão ser escalonados pelo Diretor Geral da Autarquia em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com remuneração respectivamente de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais); R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais); R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais); R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com valor referencial mensal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Ficam criadas as funções de confiança, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, em vista de atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, escalonadas em dez níveis, nas simbologias FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, com as remunerações, respectivamente, de R$ 100,00 (cem reais), R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 400,00 (quatrocentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 600,00 (seiscentos reais), R$ 700,00 (setecentos reais), R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 12. Para atender às despesas de estruturação, organização e funcionamento do ISE e outras despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, proveniente da Reserva de Contingência.
Art. 13. O desdobramento da estrutura organizacional básica e do funcionamento do ISE ]será disposto em Regimento Interno, aprovado por Decreto Governamental.
Art. 14. Os conselhos, fundos, programas, contratos, convênios e outros acordos, bem como o patrimônio móvel sob a responsabilidade da SEAS, ficam automaticamente transferidos ao ISE.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 31 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS - NÍVEIS SUPERIOR E MÉDIO
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ANEXO II
TABELA DE GRATIFICAÇÕES DO ISE
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