Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2112, de 31 de dezembro 2008

Autoriza o Poder Executivo a doar bens móveis às famílias pobres ou em condições de extrema pobreza inseridas nas Zonas de Atendimento Prioritário – ZAP’s e às instituições sem fins lucrativos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/12/2008

Data de Publicação:

15/01/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9970, de 15/01/2009

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.112, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

 Autoriza o Poder Executivo a doar bens móveis às famílias pobres ou em condições de extrema pobreza inseridas nas Zonas de Atendimento Prioritário – ZAP’s e às instituições sem fins lucrativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar bens móveis considerados inservíveis às famílias pobres ou em condições de extrema pobreza inseridas nas Zonas de Atendimento Prioritário - ZAP’s e às instituições sem fins lucrativos.

 

§ 1º Os bens são aqueles constantes no Anexo Único desta lei, bem como aqueles que a lei já tenha autorizado ou venha a autorizar sua alienação por serem considerados inservíveis.

 

§ 2º São consideradas Zonas de Atendimento Prioritário - ZAP’s as áreas urbanas ou rurais ocupadas por grupos dispersos ou concentrados de famílias, em território definido, com baixo nível de acesso a serviços públicos básicos, tendência a níveis de pobreza elevados, alta vulnerabilidade ambiental e, predominantemente, baixo capital social.

 

Art. 2º Os bens serão identificados, cadastrados e avaliados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa - SGA e postos à disposição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social - SEDSS e da Secretaria de Estado de Habitação e de Interesse Social - SEHAB, para distribuição, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento conjunto dos órgãos mencionados neste artigo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 31 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de  Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS
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Anexos