Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2112, de 31 de dezembro 2008
Autoriza o Poder Executivo a doar bens móveis às famílias pobres ou em condições de extrema pobreza inseridas nas Zonas de Atendimento Prioritário – ZAP’s e às instituições sem fins lucrativos.
Lei Ordinária
31/12/2008
15/01/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9970, de 15/01/2009
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.112, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
| Autoriza o Poder Executivo a doar bens móveis às famílias pobres ou em condições de extrema pobreza inseridas nas Zonas de Atendimento Prioritário – ZAP’s e às instituições sem fins lucrativos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono aseguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar bens móveis considerados inservíveis às famílias pobres ou em condições de extrema pobreza inseridas nas Zonas de Atendimento Prioritário - ZAP’s e às instituições sem fins lucrativos.
§ 1º Os bens são aqueles constantes no Anexo Único desta lei, bem como aqueles que a lei já tenha autorizado ou venha a autorizar sua alienação por serem considerados inservíveis.
§ 2º São consideradas Zonas de Atendimento Prioritário - ZAP’s as áreas urbanas ou rurais ocupadas por grupos dispersos ou concentrados de famílias, em território definido, com baixo nível de acesso a serviços públicos básicos, tendência a níveis de pobreza elevados, alta vulnerabilidade ambiental e, predominantemente, baixo capital social.
Art. 2º Os bens serão identificados, cadastrados e avaliados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa - SGA e postos à disposição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social - SEDSS e da Secretaria de Estado de Habitação e de Interesse Social - SEHAB, para distribuição, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento conjunto dos órgãos mencionados neste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 31 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS
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