Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2100, de 17 de dezembro 2008

Institui a política estadual de incentivo à produção e do consumo de mandioca e seus derivados.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/12/2008

Data de Publicação:

19/12/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9955, de 19/12/2008

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.100, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 “Institui a política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados.”

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados.

 

Parágrafo único. São considerados derivados da mandioca, para os efeitos da política instituída por esta lei, a farinha, a fécula ou polvilho e produtos industrializados que contenham na sua composição a mandioca, a farinha ou a fécula.

 

Art. 2º Para implementação da política de que trata esta lei, compete ao Estado:

I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de mandioca;

II - garantir a qualidade da mandioca e de seus derivados;

II I - incentivar a comercialização e o consumo da mandioca e de seus derivados;

IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de produção, processamento e industrialização da mandioca;

V – promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico e na distribuição de renda;

VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais;

VII – promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias como: associações, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino e de outras ações; e

VIII – pesquisar e promover os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a produção e o consumo da mandioca.

 

Art. 3º Na implementação da política de que trata esta lei:

I – será dada prioridade à agricultura familiar; e

II – será garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.

 

Art. 4º O Estado incluirá, na composição de cestas básicas distribuídas em situações emergenciais e pelos programas sociais de sua responsabilidade ou de que participe, a farinha ou a fécula da mandioca.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 17 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos