
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2100, de 17 de dezembro 2008
Institui a política estadual de incentivo à produção e do consumo de mandioca e seus derivados.
Lei Ordinária
17/12/2008
19/12/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9955, de 19/12/2008
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.100, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
“Institui a política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados.
Parágrafo único. São considerados derivados da mandioca, para os efeitos da política instituída por esta lei, a farinha, a fécula ou polvilho e produtos industrializados que contenham na sua composição a mandioca, a farinha ou a fécula.
Art. 2º Para implementação da política de que trata esta lei, compete ao Estado:
I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de mandioca;
II - garantir a qualidade da mandioca e de seus derivados;
II I - incentivar a comercialização e o consumo da mandioca e de seus derivados;
IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de produção, processamento e industrialização da mandioca;
V – promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico e na distribuição de renda;
VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais;
VII – promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias como: associações, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino e de outras ações; e
VIII – pesquisar e promover os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a produção e o consumo da mandioca.
Art. 3º Na implementação da política de que trata esta lei:
I – será dada prioridade à agricultura familiar; e
II – será garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.
Art. 4º O Estado incluirá, na composição de cestas básicas distribuídas em situações emergenciais e pelos programas sociais de sua responsabilidade ou de que participe, a farinha ou a fécula da mandioca.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre