Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1369, de 2 de março 2001
Dispõe sobre a preferência na aquisição de unidades habitacionais populares para portadores de deficiência física permanente que os incompatibilize a exercer a atividade de trabalho.
Lei Ordinária
02/03/2001
07/03/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7982, de 07/03/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.369, DE 02 DE MARÇO DE 2001
| Dispõe sobre a preferência na aquisição de unidades habitacionais populares para portadores de deficiência física permanente que os incompatibilize a exercer a atividade de trabalho. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os programas de construção de habitações populares e distribuição de lotes financiados pelo Poder Público ou que contem com recursos orçamentários do Estado obedecerão ao disposto nesta lei.
Art. 2º Serão reservadas, preferencialmente, a pessoas portadoras de deficiência física permanente que incompatibilize o indivíduo a exercer a atividade de trabalho, dez por cento das unidades habitacionais oferecidas pelos programas a que se refere esta lei.
Art. 3º São condições para o exercício do direito de preferência mencionado no artigo anterior:
I - ser portador de deficiência física permanente, comprovada por um laudo médico oficial, que incompatibilize o indivíduo a exercer a atividade de trabalho;
II - ser residente e domiciliado há pelo menos três anos no município em que pretenda adquirir unidade habitacional;
III – não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
IV - enquadrar-se na população economicamente carente à qual se destina o programa.
Art. 4º Caso o número de portadores de deficiência física inscritos não alcance o limite previsto no art. 2º desta lei, as unidades habitacionais poderão ser distribuídas a pessoas não portadoras de deficiência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre