Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1369, de 2 de março 2001

Dispõe sobre a preferência na aquisição de unidades habitacionais populares para portadores de deficiência física permanente que os incompatibilize a exercer a atividade de trabalho.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/03/2001

Data de Publicação:

07/03/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7982, de 07/03/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.369, DE 02 DE MARÇO DE 2001

 Dispõe sobre a preferência na aquisição de unidades habitacionais populares para portadores de deficiência física permanente que os incompatibilize a exercer a atividade de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os programas de construção de habitações populares e distribuição de lotes financiados pelo Poder Público ou que contem com recursos orçamentários do Estado obedecerão ao disposto nesta lei.

 

Art. 2º Serão reservadas, preferencialmente, a pessoas portadoras de deficiência física permanente que incompatibilize o indivíduo a exercer a atividade de trabalho, dez por cento das unidades habitacionais oferecidas pelos programas a que se refere esta lei.

 

Art. 3º São condições para o exercício do direito de preferência mencionado no artigo anterior:

I - ser portador de deficiência física permanente, comprovada por um laudo médico oficial, que incompatibilize o indivíduo a exercer a atividade de trabalho;

II - ser residente e domiciliado há pelo menos três anos no município em que pretenda adquirir unidade habitacional;

III – não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; 

IV - enquadrar-se na população economicamente carente à qual se destina o programa. 

 

Art. 4º Caso o número de portadores de deficiência física inscritos não alcance o limite previsto no art. 2º desta lei, as unidades habitacionais poderão ser distribuídas a pessoas não portadoras de deficiência.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do  Acre.

 
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos