Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2026, de 24 de outubro 2008

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e a abrir créditos adicionais para o Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Acre – PROACRE.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/10/2008

Data de Publicação:

24/10/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9917, de 24/10/2008

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2030, de 4 de novembro 2008

LEI N. 2.026, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008

 

 “Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e a abrir créditos adicionais para o Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Acre – PROACRE.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, operações de crédito até o limite de US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares americanos), incluindo contrapartida estadual, a serem aplicados no Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Acre – PROACRE.

 

Art. 2° Os recursos do empréstimo decorrente desta lei destinar-se-ão as áreas de saúde, educação e produção, objetivando promover a inclusão social associada ao desenvolvimento econômico comunitário sustentável de famílias acreanas localizadas em Zonas de Atendimento Prioritário – ZAPs, considerando a provisão de serviços básicos segurança alimentar; ampliação e modernização de serviços para o desenvolvimento socioeconômico sustentável; promoção da inclusão social e o empreendedorismo; fortalecimento e modernização da capacidade das instituições envolvidas; e, gestão e avaliação do Programa.

 

Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a oferecer em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as quotas próprias a que se refere à alínea “a” do inciso I, e inciso II do art. 159, da Constituição Federal, os recursos que venham a substituir o Fundo de Participação dos Estados - FPE e, ainda, no caso de insuficiência dos recursos já mencionados, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, ou outras garantias admitidas em direito, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a oferecer em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4°, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.030, de 04/11/2008)

 

Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente Orçamento Geral do Estado, e nos orçamentos estaduais subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.030, de 04/11/2008) 

 

Art. 5º Fica Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 24 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis  e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos