Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2019, de 11 de agosto 2008

Cria a Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/08/2008

Data de Publicação:

20/02/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9995, de 20/02/2009

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.019, DE 11 DE AGOSTO DE 2008 

 Cria a Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, a ser operacionalizada nas áreas de educação, assistência social, saúde, transporte, desporto, acessibilidade, comunicação social, trabalho e cultura, entre outras.

 

Parágrafo único. O planejamento e a execução da Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, especialmente nas áreas mencionadas no caput, deverão considerar como diferenças a serem conhecidas e respeitadas, em suas verdadeiras dimensões, as características individuais apresentadas pela parcela da população portadora de deficiência.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa portadora de deficiência a que seenquadre nas seguintes categorias:

I - Deficiência Física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando limitação da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, ostomia, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - Deficiência Auditiva: perda bilateral, parcial ou total de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;

III - Deficiência Visual: compreende a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores;

IV - Deficiência Mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

V - Deficiência Múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

 

Art. 3º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, a proibição de discriminação, a igualdade de oportunidades quanto ao exercício de todos os direitos humanos, os fins sociais a que ela se destina, assim como as exigências do bem comum.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE APOIO AO DEFICIENTE

Seção I

Dos Programas

 

Art. 4º Constituem programas prioritários da Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, a serem executados a curto, médio e longo prazos:

I - Programa de Ação Institucional;

II - Programa de Habilitação e Reabilitação e de Geração de Emprego e Renda;

III - Programa Integrado de Prevenção e Atendimento à Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência;

IV - Programa de Educação Integral da Pessoa Portadora de Deficiência; e

V - Programa Estadual de Habitação à Pessoa Portadora de Deficiência.

 

Seção II

Dos Objetivos

 

Art. 5º Constituem objetivos da Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, a serem viabilizados pelo Estado:

I - desenvolver projetos para informar, esclarecer e mobilizar a sociedade, no sentido de rever os dogmas, tabus e deturpações, com vistas a eliminar as barreiras culturais que dificultam o pleno exercício da cidadania;

II - dar todo o suporte necessário para que no planejamento e execução dos programas de governo, especialmente nas áreas citadas no art. 1º desta lei, sejam atendidas as especificidades das pessoas portadora de deficiências;

III - promover, em parceria com os governos federal e municipal, políticas locais de atenção à pessoa portadora de deficiência;

IV - implantar e implementar serviços de habilitação e reabilitação em estabelecimentos de saúde públicos e em entidades conveniadas com o poder público;

V - viabilizar a produção e distribuição de órteses, próteses, bolsas de ostomia e outros equipamentos que venham garantir a sustentabilidade da habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

VI - viabilizar o financiamento de atividades econômicas para os deficientes e suas famílias, como forma de gerar empregos e rendas;

VII - dar formação adequada aos recursos humanos do Estado, visando garantir o acesso igualitário aos serviços públicos às pessoas portadora de deficiência;

VIII - incluir, nos currículos escolares de ensino infantil, fundamental e médio, conteúdos que possibilitem aos docentes e técnicos trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional, visando o máximo desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

IX - atender, prioritariamente, em unidades públicas especiais, pessoas portadoras de deficiências severas e profundas, que não possam freqüentar a rede regular de educação e saúde;

X - criar condições para o acesso das pessoas portadora de deficiência nos transportes de massa, nos logradouros e vias públicas, mediante a remoção das barreiras arquitetônicas e ambientais;

XI - desenvolver projetos de prevenção à deficiência de maneira articulada com as demais políticas públicas e entidades comunitárias;

XII - desenvolver programas de habitação popular destinados às pessoas portadoras dedeficiência demandatárias da assistência social; e

XIII - organizar na rede pública os serviços especiais de que as pessoas portadora de deficiência necessitam para manter ou recuperar as condições adequadas de saúde, tais como:

a) fisioterapia;

b) oftalmologia;

c) audiologia;

d) neuropsiquiatria;

e) clínica geral;

f) enfermagem;

g) nutrição;

h) serviço social;

i) fonoaudiologia; e

j) psicologia.

 

Seção III

Da Organização e Competência

 

Art. 6º A operacionalização da Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência far-se-á com a participação direta dos órgãos estaduais responsáveis pela:

I - assistência social;

II - saúde;

III - educação;

IV - comunicação;

V - esporte;

VI - cultura;

VII - planejamento;

VIII - infra-estrutura e obras;

IX - justiça e direitos humanos;

X - Ministério Público do Estado do Acre; e

XI - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

 

Parágrafo único. Os órgãos constantes deste artigo, no que tange à Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, têm por competência:

I - normatizar, estruturar e implementar as respectivas ações setoriais;

II - prestar cooperação técnico-institucional para o desenvolvimento da Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, na execução dos programas e projetos específicos do seu campo de atuação;

III - destinar, anualmente, recursos orçamentários necessários para viabilizar o desenvolvimento das ações propostas;

IV - criar mecanismos que viabilizem uma efetiva integração de ações entre si e os seus correspondentes a nível federal e municipal, no que tange à Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência; e

V - apresentar, semestralmente, à coordenadoria executiva e ao Conselho Estadual de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, relatórios estatísticos, avaliativos e financeiros das ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, a fim de subsidiar modificações metodológicas e procedimentos operacionais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º A coordenação executiva dos programas e projetos previstos nesta lei fica a cargo da Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/AC.

 

Parágrafo único. A coordenação executiva referida no caput terá, além das suas atribuições determinadas em legislação própria, as seguintes competências:

I - coordenar as ações setoriais desenvolvidas pelos órgãos que compõem a política estadual de atenção à pessoa portadora de deficiência;

II - proceder o levantamento e estudos de viabilidade para implantação de políticas de apoio às pessoas portadora de deficiência, nos diversos municípios do Estado;

III - estabelecer os mecanismos de atuação junto aos órgãos, tendo em vista a articulação permanente para integrar e complementar ações;

IV - prestar assessoria técnica aos órgãos envolvidos na Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, no que concerne ao planejamento global e à execução das ações, específicas, visando assegurar o atendimento adequado às pessoas portadoras de deficiência nos sistemas oficiais de atendimento à população;

V - centralizar as informações, relatórios e estatísticas relativas ao desenvolvimento da Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, mediante a criação de um banco de dados e sistemas articulados de coleta de informações;

VI - propor aos poderes públicos municipais a adoção de políticas de apoio à pessoa portadora de deficiência, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais, assessorando-os quando solicitado; e

VII - fazer gestões junto a organismos nacionais e internacionais, visando buscar os recursos necessários à implementação dos programas previstos nesta lei. 

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 11 de agosto de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis  e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos