Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1994, de 18 de fevereiro 2008

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/02/2008

Data de Publicação:

20/02/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9746, de 20/02/2008

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.994, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008 

 Autoriza o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a “Caderneta da Mulher”, de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde vinculado ao Estado, com o objetivo de servir de instrumento de controle e acompanhamento pessoal dos exames de prevenção ao câncer e a Doenças Sexualmente Transmissíveis – DSTs, de planejamento familiar e de outros, a serem criados ou exigidos pelo Poder Público.

 

Art. 2º A unidade de saúde que tenha preparado e distribuído a caderneta de que trata o artigo anterior deverá manter, em sua posse, uma ficha de acompanhamento com os mesmos dados dela constantes, que servirá para a formação de um banco de dados destinado a gerenciar e planejar os programas de saúde voltados para o atendimento da mulher.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de fevereiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

Deputado EDVALDO MAGALHÃES

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos