Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1985, de 2 de janeiro 2008
Cria a notificação compulsória da violência contra a mulher no âmbito do Estado do Acre.
Lei Ordinária
02/01/2008
11/01/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9719, de 11/01/2008
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.985, DE 2 DE JANEIRO DE 2008
| Cria a notificação compulsória da violência contra a mulher no âmbito do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória da violência contra a mulher atendida em serviços de urgência e emergência da rede de saúde pública e privada do Estado do Acre.
Art. 2º Os serviços de saúde pública e privada que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado do Acre ficam obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica, considerando, para efeitos desta lei:
I - violência física: agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
II - violência sexual: estupro ou abuso sexual, no espaço doméstico ou fora dele; e
III - violência doméstica: agressão praticada por um familiar contra outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a designar o órgão competente para elaborar o formulário de notificação, o qual deverá ser aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, junto com o Conselho Estadual de Direitos da Mulher - CEDIM.
§ 1º O preenchimento do formulário de notificação compulsória da violência contra a mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.
§ 2º Caso no formulário de atendimento, no item “Motivo de Atendimento”, não conste violência e, ocorrendo um posterior diagnóstico de qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, este deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do “Motivo de Atendimento” no prontuário, bem como preencher o formulário de notificação compulsória da violência contra a mulher.
Art. 4º São dados de preenchimento obrigatório que devem constar no formulário de notificação compulsória da violência contra a mulher:
I - número do formulário;
II - nome da instituição onde se deu o atendimento;
III - dados de identificação pessoal, como nome, idade, cor, profissão e endereço. Os itens nome e endereço são opcionais;
IV - motivo de atendimento;
V - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
VI - diagnóstico; e
VII - conduta clínica adotada, incluindo remédios ministrados e encaminhamentos realizados.
Parágrafo único. A notificação compulsória da violência contra a mulher deverá ser preenchida em três vias: a primeira ficará em poder da instituição de saúde que prestou o atendimento, a segunda deverá ser encaminhada à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, na forma que menciona a presente lei e, a outra, será entregue à mulher por ocasião da alta.
Art. 5º As instituições de saúde a que se refere esta lei deverão encaminhar bimestralmente à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, até o dia 10 de todos os meses ímpares do ano, os seguintes documentos:
I - relatório contendo o nome da instituição de saúde, o número de casos atendidos de violência contra a mulher e o tipo de violência identificada quando do atendimento; e
II - a via da notificação compulsória da violência contra a mulher destinada à Comissão, na forma disposta no parágrafo único do art. 4º desta lei.
Art. 6º A disponibilidade de dados do Arquivo Especial da Violência contra a Mulher deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados, para garantir a privacidade das mulheres, podendo ser disponibilizado apenas para:
I - a pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado,mediante solicitação pessoal ou por escrito;
II - as autoridades policial e judiciária, mediante solicitação oficial; e
III - pesquisadores que pretendam realizar investigações, mediante solicitação de acesso aos dados.
Parágrafo único. As solicitações a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser feitas por escrito, assinadas pelo requerente, contendo o número de seu documento de identificação, bem como o seu órgão de expedição, e a declaração de que, sob hipótese nenhuma, divulgará dados que permitam a identificação das mulheres violentadas.
Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente lei implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelos serviços de saúde pública, e sanções pecuniárias às unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 8º A Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Acre fica autorizada a convocar os setores organizados do movimento social de defesa dos direitos da mulher para participarem da elaboração do Arquivo Especial de Violência Contra a Mulher.
Art. 9º Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos da presente lei, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a designar órgão competente para promover capacitação e treinamento aos profissionais da área, em todos os níveis, para acolher e assistir as mulheres vítimas da violência de forma humanizada e ética.
Art. 10. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre