Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1989, de 30 de janeiro 2008

Proíbe a exigência de testes de HIV para os fins que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/01/2008

Data de Publicação:

20/02/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9746, de 20/02/2008

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.989, DE 30 DE JANEIRO DE 2008

 Proíbe a exigência de testes de HIV para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
 
Art. 1º Fica expressamente proibida a exigência de testes de HIV para fins de acesso em concursos admissionais, manutenção de emprego ou como condição para prestação de serviço, público ou privado, de qualquer natureza, no Estado do Acre.
 
Art. 2º A desobediência à proibição instituída pela presente lei acarretará ao órgão infrator ou entidade infratora as seguintes penalidades administrativas:
I – multa de dez mil a cinqüenta mil reais;
II – prestação de serviços em estabelecimentos de atenção aos portadores do vírus HIV; e
III – anulação ou interdição da atividade ou serviço.
 
Art. 3º Fica criado o Fundo Estadual de Informação, Prevenção e Assistência aos Portadores de HIV, para o qual serão revertidos os valores das multas arrecadadas e, posteriormente,  destinados a entidades de atenção aos portadores do vírus HIV.
 
Parágrafo único. A Comissão Estadual de AIDS ou órgão equivalente administrará os recursos mencionados no caput deste artigo.
 
Art. 4º O descumprimento à presente lei será apurado pelo órgão competente, mediante processo administrativo, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas, sendo assegurado ao acusado ampla defesa.
 
Art. 5º O Ministério Público fiscalizará a aplicação desta lei, incumbindo-lhe a propositura das ações competentes.
 
Art. 6º O Poder Executivo manterá setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações à presente lei. 
 
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar às autoridades administrativas competentes as infrações cometidas em desacordo com a presente lei.
 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Branco, 30 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
 

Deputado EDVALDO MAGALHÃES
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos