Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1959, de 4 de dezembro 2007

Autoriza o Poder Executivo a doar área de terra urbana ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, agente gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/2007

Data de Publicação:

05/12/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.959, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

 

 “Autoriza o Poder Executivo a doar área de terra urbana ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, agente gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar  para o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado, por força do dos arts. 1º e 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, pelo agente gestor do Programa de Arrendamento Residencial – PAR – Caixa Econômica Federal - CEF, uma área de terra urbana medindo 1.944,21m², de propriedade do Estado do Acre, conforme memorial descritivo abaixo:  
 
“Inicia-se a descrição do perímetro no vértice PP01, de coordenadas N 8.901.701,8928m e E 630.215,8982m, localizado na divisa com área remanescente do Lote 32, às margens da Rua 12; deste, segue confrontando com a Rua 12, com os seguintes azimutes e distâncias: 122°48’17” e 42,009m, até o vértice PP02, de coordenadas N 8.901.679,1330m e E 630.251,2079m; 105°08’12” e 42,410m, raio: 69,177m e desenvolvimento de 43,104m até o vértice PP03, de coordenadas N 8.901.668,0588m e E 630.292,1468m; 87°54’40” e 43,754m até o vértice PP004, de coordenadas N 8.901.669,6536m e E 630.335,8718m, localizado às margens da Rua 12, na divisa com a área remanescente do lote 32; deste, segue confrontando com área remanescente do lote 32, com os seguintes azimutes e distâncias: 193°13’40” e 111,573m até o vértice PP05, de coordenadas N8.901.561,0408m e E 630.310,3411m: 122º33’28” e 8,998m até o vértice PP06, de coordenadas N 8.901.556,1987m e E 630.317,9247m; 210°27’52” e 25,455m até o vértice PP07, de coordenadas N 8.901.534,2577m e E 630.305,0188m, localizado na divisa com a área remanescente do lote 33; deste, segue  confrontando  com  área  remanescente  do  lote  33,  com  os  seguimtes  azimutes e distância: 300°12’00” e 170,383m  até  o vértice PP08,  de coordenadas N 8.901.619,9640m  e E 30.157,7607m, localizado na divisa com área remanescente do lote 32; deste, segue confrontado com área remanescente do lote 32, com os seguintes azimutes e distâncias: 35º21’36” e 100,460m até o vértice PP01, ponto inicial de descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo (IBGE), estações ativas de Rio Branco – AC (INCRA), de coordenadas N 8.898.201,032m e E 631.339,222m (MC 69º) e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 69º00’, tendo como datum o SAD – 69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.”

 

Parágrafo único. A área de que trata este artigo está matriculada sob o n. 23.308, à fl. 01, do Livro de Registro Geral n. 02, da 1ª Serventia de Imóveis da Comarca de Rio Branco- Acre.

 

Art. 2º A área de terras mencionada no art. 1º é destinada, exclusivamente, à regularização do Residencial Cerejeiras.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos