Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1958, de 4 de dezembro 2007
Altera dispositivos da Lei n. 1.459, de 3 de maio de 2002, que instituiu o Programa de Promoção de Negócios.
Lei Ordinária
04/12/2007
05/12/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.958, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
| “Altera dispositivos da Lei n. 1.459, de 3 de maio de 2002, que instituiu o Programa de Promoção de Negócios.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º, 7º, 8°, 9º e 11 da Lei n. 1.459, de 3 de maio de 2002, que instituiu o Programa de Promoção de Negócios, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção de Negócios no Estado do Acre, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SDCT, com a finalidade de fomentar atividades produtivas e realizar investimentos em projetos demonstrativos que elevem a competitividade de setores estratégicos para o desenvolvimento sustentável no Estado, que gerem empregos e não atentem contra o meio ambiente.
...
“Art. 2º ...
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V – implementar empreendimentos em parceria com o setor privado, após seleção feita pela Comissão de Acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios, nos termos do art. 9º desta lei, ou por meio de editais públicos, quando objetivarem o desenvolvimento de cadeias produtivas.” (NR)
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Art. 5º ...
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§ 3º Para habilitação aos incentivos previstos no art. 2º, deverá ser apresentada à SDCT a solicitação, sob a forma de projeto fundamentado, obedecendo aos critérios estabelecidos no regulamento operativo do programa.
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§ 5º Para execução do programa, a SDCT poderá celebrar convênios, nos termos previstos no regulamento operativo.
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Art. 7º Os recursos financeiros vinculados ao programa previsto nesta lei serão administrados pela SDCT, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, de acordo com a legislação aplicada e em conformidade com o regulamento operativo do Programa de Promoção de Negócios.
Art. 8º Para efeitos de execução do Programa de Promoção de Negócios, fica a SDCT autorizada a formalizar termo de cooperação técnica, financeira e administrativa com órgãos da administração indireta.
Art. 9º ...
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SDCT;
II – Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN;
III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA;
IV – Secretaria de Estado de Extensão Agro Florestal e Produção Familiar – SEAPROF;
V – Secretaria de Estado de Agropecuária – SEAP;
VI – Secretaria de Estado de Floresta – SEF;
VII – Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer – SETUL;
VIII – Fundação de Tecnologia do Acre – FUNTAC;
IX – Organização das Cooperativas Brasileiras no Acre – OCB/AC;
X – Federação das Indústrias do Estado do Acre – FIEAC;
XI – Federação do Comércio do Estado do Acre – FECEA;
XII – Federação da Agricultura do Estado do Acre – FAEAC;
XIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Acre – SEBRAE/AC;
XIV – Associação Comercial, Industrial, de Serviços e Agrícola do Acre – ACISA;
XV – Instituto de Defesa Animal e Florestal – IDAF.
Parágrafo único. A comissão de acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios será presidida pela SDCT, a qual caberá o voto de qualidade.
Art. 11. O regulamento operativo do Programa de Promoção de Negócios será elaborado pela SDCT e aprovado por decreto, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação da presente lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre