Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1958, de 4 de dezembro 2007

Altera dispositivos da Lei n. 1.459, de 3 de maio de 2002, que instituiu o Programa de Promoção de Negócios.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/2007

Data de Publicação:

05/12/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.958, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

 

 “Altera dispositivos da Lei n. 1.459, de 3 de  maio de 2002, que instituiu o Programa de Promoção de Negócios.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º, 7º, 8°, 9º e 11 da Lei n. 1.459, de 3 de maio de 2002, que instituiu o Programa de Promoção de Negócios, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção de Negócios no Estado do Acre, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SDCT, com a finalidade de fomentar atividades produtivas e realizar investimentos em projetos demonstrativos que elevem a competitividade de setores estratégicos para o desenvolvimento sustentável no Estado, que gerem empregos e não atentem contra o meio ambiente.

...

Art. 2º ...

...

V – implementar empreendimentos em parceria com o setor privado, após seleção feita pela Comissão de Acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios, nos termos do art. 9º desta lei, ou por meio de editais públicos, quando objetivarem o desenvolvimento de cadeias produtivas.” (NR)

...

Art. 5º ...

...

§ 3º Para habilitação aos incentivos previstos no art. 2º, deverá ser apresentada à SDCT a solicitação, sob a forma de projeto fundamentado, obedecendo aos critérios estabelecidos no regulamento operativo do programa.

...

§ 5º Para execução do programa, a SDCT poderá celebrar convênios, nos termos previstos no regulamento operativo.

...

Art. 7º Os recursos financeiros vinculados ao programa previsto nesta lei serão administrados pela SDCT, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, de acordo com a legislação aplicada e em conformidade com o regulamento operativo do Programa de Promoção de Negócios.

 

Art. 8º Para efeitos de execução do Programa de Promoção de Negócios, fica a SDCT autorizada a formalizar termo de cooperação técnica, financeira e administrativa com órgãos da administração indireta.

 

Art. 9º ...

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SDCT;

II – Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN;

III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA;

IV – Secretaria de Estado de Extensão Agro Florestal e Produção Familiar – SEAPROF;

V – Secretaria de Estado de Agropecuária – SEAP;

VI – Secretaria de Estado de Floresta – SEF;

VII – Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer – SETUL;

VIII – Fundação de Tecnologia do Acre – FUNTAC;

IX – Organização das Cooperativas Brasileiras no Acre – OCB/AC;

X – Federação das Indústrias do Estado do Acre – FIEAC;

XI – Federação do Comércio do Estado do Acre – FECEA;

XII – Federação da Agricultura do Estado do Acre – FAEAC;

XIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Acre – SEBRAE/AC;

XIV – Associação Comercial, Industrial, de Serviços e Agrícola do Acre – ACISA;

XV – Instituto de Defesa Animal e Florestal – IDAF.

 

Parágrafo único. A comissão de acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios será presidida pela SDCT, a qual caberá o voto de qualidade.

 

Art. 11. O regulamento operativo do Programa de Promoção de Negócios será elaborado pela SDCT e aprovado por decreto, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação da presente lei.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis  e 46º do Estado do Acre.

 

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos