Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1971, de 27 de dezembro 2007

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/2007

Data de Publicação:

28/12/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9710, de 28/12/2007

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.971, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:

- o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art. 2° O orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2008 estima a receita própria do tesouro estadual da administração direta em R$ 1.573.869.013,00 (hum bilhão, quinhentos e setenta e três milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e treze reais) e receitas de outras fontes, convênios, SUS, FUNDEB, receitas previdenciárias, recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e operações de crédito em R$ 1.043.863.715,36 (hum bilhão, quarenta e três milhões, oitocentos e sessenta e três mil, setecentos e quinze reais e trinta e seis centavos) e fixa a despesa em igual valor.

 

Art. 3° A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:

 

RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO

 

1 – ESTIMATIVA DA RECEITA

1.1 – Receita Corrente

Receita Tributária

Receita Patrimonial

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

2 – DEDUÇÃO DAS RECEITAS CORRENTES (FUNDEB)

Sub-Total

Em R$ 1,00

1.881.199.460,00

431.996.320,00

12.508.000,00

1.426.732.695,00

9.962.445,00

(307.330.447,00)

1.573.869.013,00

 

Recursos de Outras Fontes, Convênios, Recursos Próprios das Indiretas, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB e Receita Previdenciária.

 

1 – ESTIMATIVA DA RECEITA

1.1 – Receita Corrente

Receitas de Contribuições

Receita Patrimonial

Receita Agropecuária

Receita Industrial

Receita de Serviços

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

 

1.2 - Receita de Capital

Operações de Crédito

Transferências de Capital

Alienação de Bens

Receita Intra-Orçamentária

Em R$ 1,00

535.037.768,06

109.755.413,97

6.617.763,04

55.500,00

80.450,00

20.166.942,00

390.886.698,05

7.475.001,00

 

 

508.825.947,30

251.125.806,29

176.184.105,66

30.000,00

81.486.035,35

 

Art. 4° A despesa total, do mesmo valor da receita total, é fixada da seguinte maneira:

- no orçamento fiscal em R$ 2.051.700.367,97 (dois bilhões, cinqüenta e um milhões, setecentos mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos);

II - no orçamento de seguridade social em R$ 567.181.360,39 (quinhentos e sessenta e sete milhões, cento e oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais e trinta e nove centavos); e

III - no orçamento de investimento das empresas em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

 

Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:

 

Recursos Próprios do Tesouro

 

 

Em R$ 1,00

DESPESA POR FUNÇÃO

1.573.869.013,00

Legislativa

87.619.771,00

Judiciária

97.645.300,00

Essencial a Justiça

51.882.532,00

Administração

252.925.146,18

Segurança Pública

181.995.997,00

Assistência Social

18.226.243,84

Saúde

244.961.999,98

Trabalho

340.002,00

Educação

195.394.846,50

Cultura

5.967.000,00

Direitos da Cidadania

3.492.009,00

Urbanismo

26.085.792,00

Habitação

4.150.007,00

Saneamento

23.288.198,00

Gestão Ambiental

9.865.000,00

Ciência e Tecnologia

10.925.583,00

Agricultura

33.567.936,00

Organização Agrária

703.013,00

Indústria

377.048,00

Comércio e Serviços

963.403,00

Comunicações

7.308.900,50

Energia

7.000,00

Transporte

39.900.000,00

Desporto e Lazer

5.199.000,00

Encargos Especiais

266.277.285,00

Reserva de Contingência

4.800.000,00

 

Recursos de Outras Fontes, Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB e Receita Previdenciária.

 

 

Em R$ 1,00

DESPESA POR FUNÇÃO 

1.043.863.715,36

Legislativa

3.007.632,00

Judiciária

3,00

Essencial a Justiça

50.000,00

Administração

190.837.090,28

Segurança Pública

44.451.343,58

Assistência Social

22.654.836,00

Previdência Social

143.014.027,40

Saúde

97.497.661,05

Trabalho

10.001,00

Educação

356.114.207,25

Cultura

3.090.001,00

Direitos da Cidadania

3.710.701,00

Urbanismo

4.750.800,00

Habitação

6.437.000,00

Saneamento

32.855.197,00

 

Gestão Ambiental

3.218.342,00

Ciência e Tecnologia

13.908.961,40

Agricultura

8.685.200,20

Organização Agrária

2.395.200,00

Indústria

2.743.834,00

Comércio e Serviços

1.973.772,60

Comunicações

20.000,00

Energia

3.644.267,20

Transporte

96.885.000,00

Desporto e Lazer

1.908.636,40

Encargos Especiais

1,00

 

Art. 6° A despesa fixada à conta de recursos próprios do Tesouro, convênios e operações de crédito e recursos arrecadados pelos próprios órgãos, observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

 

Recursos Próprios do Tesouro

DESPESA POR ÓRGÃO

Em R$ 1,00

1 - PODER LEGISLATIVO

87.619.771,00

Assembléia Legislativa

 64.497.887,00

Tribunal de Contas

 23.121.884,00

2 - PODER JUDICIÁRIO

97.645.300,00

Tribunal de Justiça do Estado do Acre

 97.645.300,00

3 - PODER EXECUTIVO

1.388.603.942,00

3.1 - Administração Direta

 

Ministério Público

 30.423.532,00

Secretaria de Governo

1.900.000,00

Gabinete Civil

 1.900.000,00

Gabinete Militar

 390.000,00

Controladoria Geral

 360.000,00

Ouvidoria do Estado

60.000,00

Gabinete do Vice-Governador

600.000,00

Procuradoria Geral do Estado

830.001,00

Defensoria Pública do Estado

 1.400.001,00

Policia Militar

 3.890.001,00

Corpo de Bombeiros Militar

 554.001,00

Secretaria de Estado de Comunicação

 4.300.001,00

Secretaria de Estado de Planejamento

 68.509.834,98

Secretaria de Estado de Gestão Administrativa

 560.745.257,48

Secretaria de Estado de Fazenda

 332.425.433,04

Secretaria de Estado de Educação

 192.748.846,50

Secretaria de Estado de Segurança

9.140.003,00

Secretaria de Estado de Meio Ambiente

 1.640.003,00

Secretaria de Estado de Saúde

 46.605.002,00

Secretaria de Assistência Social

11.408.003,00

Secretaria de Estado de Floresta

470.001,00

Secretaria de Estado de Agropecuária

 530.001,00

Secretaria de Estado de Articulação Institucional

2.450.000,00

Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer

1.093.001,00

Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia

4.245.011,00

Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar

16.945.003,00

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, Obras Públicas e Habitação

77.601.005,00

Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos

10.640.000,00

Reserva de contingência

4.800.000,00

 

(Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público, da Secretaria de Estado de Educação e das Empresas Públicas)

 

Recursos Próprios dos Órgãos

DESPESA POR ÓRGÃO

Em R$ 1,00

3.2 - Administração Direta

2.445.052,00

Fundo Orçamentário Especial – CEJUR

175.000,00

Fundo Especial do Meio Ambiente – FEMAC

400.001,00

Fundo Estadual de Habitação – FEH

650.000,00

Fundo Penitenciário do Estado do Acre – FUNPENACRE

 1.220.051,00

Recursos Próprios dos Órgãos

 

3.3 - Administração Indireta

22.628.983,00

Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre – FESPAC

140.000,00

Empresa de Processamento de Dados – ACREDATA

2.000,00

Companhia de Colonização do Acre - COLONACRE (em Liq.)

35.200,00

Instituto de Educação Dom Moacir Grecchi

1.360.982,00

Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour

50.000,00

Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN

13.045.001,00

Fundação do Bem Estar Social do Acre – FUNBESA

1.000,00

Junta Comercial do Acre – JUCEAC

 1.490.000,00

Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal

150.000,00

Fundação de Tecnologia do Acre – FUNTAC

 720.000,00

Companhia Industrial de Laticínios do Acre – CILA

1.000,00

Agência de Negócios do Acre – ANAC

7.800,00

Companhia de Armazenamento Gerais e Entrepostos do Acre – CAGEACRE

195.000,00

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER

120.000,00

Departamento de Estradas de Rodagens, Hidroviária e Aeroportuária – DERACRE

5.000,00

Departamento Estadual de Águas e Saneamento – DEAS

3.300.000,00

Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC

5.000,00

Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB

 2.000.000,00

Companhia de Saneamento do Estado do Acre – SANACRE

1.000,00

 

Recursos de Outras Fontes, Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB e Receitas Previdenciárias.

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Em R$ 1,00

Administração Direta

1.018.789.680,36

Assembléia Legislativa

2.700.000,00

Tribunal de Contas

307.632,00

Tribunal de Justiça

3,00

Controladoria Geral

10.000,00

Procuradoria Geral do Estado

10.001,00

Defensoria Pública do Estado

2.938.700,00

Policia Militar

4.925.000,00

Corpo de Bombeiros Militar

2.515.005,00

Secretaria de Estado de Comunicação

1.200.000,00

Secretaria de Estado de Planejamento

4.213.201,00

Secretaria de Estado de Gestão Administrativa

2.999.657,00

Secretaria de Estado de Fazenda

 205.533.071,36

Secretaria de Estado de Educação

300.084.183,29

Secretaria de Estado de Segurança

 7.726.286,58

Secretaria de Estado de Meio Ambiente

 16.247.781,28

Secretaria de Estado de Saúde

 94.591.005,05

Secretaria de Assistência Social

11.816.636,00

Secretaria de Estado de Floresta

 27.439.901,00

Secretaria de Estado de Agropecuária

2.040.000,00

Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer

3.160.000,00

Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia

 28.333.710,60

Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar

27.144.905,20

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, Obras Públicas e Habitação

257.011.000,00

Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos

15.842.001,00

 

Art. 7° A despesa do orçamento de investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a seguinte distribuição: 

Órgão/Entidade                                                                                                     Em R$ 1,00

Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB/ACRE                              Total 14.000,00

 

Art. 8° As fontes de receita para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Receitas                                                                                                                 Em R$ 1,00

Recursos do Tesouro Estadual                                                                                    1,00

Recursos de Outras Fontes                                                                                   13.999,00

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o Art. 161 da Constituição Estadual e os Arts. 7° e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar elementos de despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2001 e demais alterações.

 

§ 1° Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo:

a) despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

b) despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;

c) despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;

d) as despesas decorrentes de operação de crédito, interna e externa;

e) o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e

f) o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios no Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e o Ministério Público.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme Art. 7°, inciso II da Lei n. 4.320/64 e Art. 165, § 8° da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho 1979.

 

Art. 11. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação baseados nas projeções do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2008, bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.

 

Art. 13. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério Público, a Secretaria de Estado de Educação, as empresas públicas e inativos do Fundo Previdenciário do Estado do Acre.

 

Art. 14. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento a competência de aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual.

 

Art. 15. Na execução orçamentária para o exercício de 2008, o montante de recursos para contrapartida de convênios, contratos, operações de crédito e outros instrumentos congêneres estará centralizada na atividade específica denominada “Programa Estadual de Contrapartida de convênios, contratos, operações de crédito e outros instrumentos congêneres”, presente no orçamento de cada órgão e entidade da administração pública estadual, em consonância com o Art. 6º da Lei Estadual n. 1.913, de 31 de julho de 2007.

 

Art. 16. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do orçamento.

 

Art. 17. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do orçamento e serão aprovados por ato do governador do Estado.

 

Art. 18. As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.

 

Art. 19. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas orçamentárias trimestrais que cada unidade orçamentária do Poder Executivo em conformidade com o dispêndio financeiro estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 20. Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos