Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1966, de 4 de dezembro 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Programa Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - Fase III.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/2007

Data de Publicação:

05/12/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.966, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007 

 Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Programa Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - Fase III.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operações de crédito até o limite de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), incluindo contrapartida estadual, a serem aplicados em programas de desenvolvimento e fortalecimento do turismo; infra-estrutura urbana e habitação de interesse social; infra-estrutura de saúde e saneamento; infra-estrutura de educação; infra-estrutura de comunicação e desenvolvimento social; infra-estrutura de desenvolvimento econômico e de integração e modernização dos sistemas de gestão governamental.

 

Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais encarregadas da política econômico-financeira da União, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes da variação monetária.

 

Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta lei as quotas próprias a que se refere o art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II da Constituição Federal, os recursos que venham a substituir o Fundo de Participação dos Estados - FPE e, ainda, no caso de insuficiência dos recursos já mencionados, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e outros provenientes de transferências constitucionais.

 

Parágrafo único. Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

 

Art. 5º O Poder Executivo está autorizado a utilizar, inclusive na forma de subsídios, recursos na ordem de R$ 73.000.000,00 (setenta e três milhões de reais) para complementar a infra- estrutura auxiliar do Programa de Habitação de Interesse Social desenvolvido pelo Governo do Estado do Acre em parceria com a iniciativa privada.

 

Art. 6º O Poder Executivo está autorizado a apoiar e subsidiar tecnicamente o setor privado do Acre na formulação adequada dos projetos e estruturação das possíveis operações de crédito solicitadas ao BNDES, em conformidade com a Carta Consulta do Programa Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Acre - Fase III.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis  e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos