Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1961, de 4 de dezembro 2007
Institui o Incentivo a Produtividade no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE e Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE.
Lei Ordinária
04/12/2007
05/12/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.961, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
| Institui o Incentivo a Produtividade no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE e Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Incentivo a Produtividade para os profissionais médicos e cirurgiões dentistas, do quadro permanente e provisório da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE e Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE, com o objetivo de estimular melhorias quantitativas e qualitativas nos serviços públicos de saúde.
Art. 2º O Incentivo a Produtividade é custeado com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º O Incentivo a Produtividade será atribuído com percentual de até cem por cento dos valores praticados pelas tabelas de procedimentos/SUS do Ministério da Saúde, observado a tipologia procedimental para sua concessão, os percentuais que incidirão sobre os valores de referência, bem como os critérios de qualidade a serem estabelecidos em portaria expedida pela SESACRE.
§ 1º O Incentivo a Produtividade não compõe o regime remuneratório do Estado, é isento de desconto previdenciário, bem como não gera direito a incorporação para quaisquer vantagens e benefícios pecuniários, inclusive por motivo de falecimento ou passagem para a inatividade.
§ 2º A possibilidade de percepção dos adicionais previstos na Lei Complementar n. 167 de 24 de julho de 2007, com o incentivo a produtividade será regulamentada através de Portaria da SESACRE.
Art. 4º A direção das unidades hospitalares deverá, com base na Portaria de que trata o art. 3º desta lei, justificar a necessidade dos procedimentos, atestar suas realizações e enviar instrumento consolidado para autorização do Secretário de Saúde, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º A concessão do Incentivo a Produtividade, em desacordo com o estabelecido na presente Lei e sua regulamentação, gera responsabilização do agente público.
Art. 6º Verificada a atribuição indevida do Incentivo a Produtividade o beneficiário restituirá a importância recebida a mais, respeitando-se o devido processo legal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre