
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1969, de 4 de dezembro 2007
Altera dispositivos da Lei n. 1.480, de 15 de janeiro de 2003, que criou a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC.
Lei Ordinária
04/12/2007
05/12/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.969, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera dispositivos da Lei n. 1.480, de 15 de janeiro de 2003, que criou a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 11, 13, 16, 17 e 19 da Lei n. 1.480, de 15 de janeiro de 2003, que criou a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, com natureza autárquica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, incumbida da fiscalização, controle e regulação dos serviços públicos delegados, com sede e foro na cidade de Rio Branco e âmbito de atuação em todo o território do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Infra- Estrutura e Obras Públicas - SEOP.
...
Art. 3º ...
Parágrafo único. ... I – combustíveis derivados de petróleo e de fontes renováveis de energia e gás canalizado; ...
IV - água e saneamento; e V - transporte rodoviário, fluvial e aéreo.
Art. 4º ...
...
XII - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimentos. XIII - apreciar os editais e minutas de contrato, objetivando a outorga de serviços públicos do Estado; XIV - aplicar penalidades pelo descumprimento de suas ordens, instruções e resoluções, da legislação e dos deveres estabelecidos no contrato de delegação de serviço público, sujeitando o infrator às seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão; ou c) multa.
§ 1º As sanções constantes das alíneas a e b poderão ser aplicadas cumulativamente com a da alínea c.
§ 2º As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º Na gradação da sanção de multa, cujo valor variará de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme resolução do Conselho Superior da AGEAC, serão considerados, ainda, os danos resultantes para o serviço e para os usuários, as circunstâncias agravantes e atenuantes, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e os seus antecedentes.
Art. 5º ...
...
III - ...
a) de Qualidade dos Serviços e Tarifas; b) Executiva de Administração e Finanças; e
...
IV - Ouvidoria.
Art. 6º O Conselho Superior, a quem compete à direção superior da AGEAC, será composto de nove membros e respectivos suplentes, intitulados conselheiros, com as seguintes origens: I - ...
...
b) Gerência de Qualidade dos Serviços e Tarifas;
...
II - ... a) um representante do PROCON estadual; b) um representante da Procuradoria Geral do Estado; c) um representante do Conselho de Usuários dos Serviços Delegados; d) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/AC; e) um representante da Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC; f) um representante da Federação do Comércio do Estado do Acre – FECEA; e g) um representante do Conselho Estadual de Contabilidade. ...
§ 4° Para cada área da atividade reguladora da AGEAC o Conselho Superior terá como órgão consultivo uma câmara técnica setorial, que contará com a participação eqüitativa de membros representantes do poder público, de entidades representativas de usuários e dos delegatários de serviços públicos.
...
Art. 11. A participação no conselho, bem como nas câmaras técnicas setoriais, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 13. O diretor-geral será nomeado pelo governador do Estado, dentre pessoas reconhecidamente qualificadas para a função, com formação de nível superior, reputação ilibada e experiência comprovada em assuntos de infra-estrutura, devendo seu nome ser referendado pela Assembléia Legislativa do Estado do Acre, antes de ser nomeado, e terá as mesmas garantias, prerrogativas, atribuições e impedimentos dos secretários de Estado.
Art. 16. ...
...
II - O valor das taxas e multas decorrentes da legislação e a transferência de recursos à AGEAC pelos titulares do poder concedente a título de fiscalização dos serviços públicos delegados; e
...
Art. 17. Ficam criados, na AGEAC, vinte e dois cargos em comissão no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007.
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços terão o valor referencial mensal de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2º O ocupante de cargo efetivo da AGEAC que exercer cargo em comissão poderá fazer opção pela remuneração deste ou daquele.
Art. 19. Ficam criados, na estrutura organizacional da AGEAC, os cargos, vencimentos e respectivas jornadas de trabalho consoante estabelecido nos Anexos I e II.
§ 1º Os servidores que desempenham suas atividades nas funções de regulação e fiscalização farão jus às gratificações previstas no Anexo I.
§ 2º A Função de Confiança remunera um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, identificadas e escalonadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC- 5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, cujos valores são os estabelecidos na Lei Complementar n° 171, de 2007.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
TABELA DE GRATIFICAÇÕES DA AGEAC
GRATIFICAÇÃO | CARGOS | ||
BÁSICO | MÉDIO | SUPERIOR | |
Atividades Administrativas | 50% do Vencimento | 50% doVencimento | 50% doVencimento |
Atividades Técnicas | 75% do Vencimento | 75% doVencimento | 75% doVencimento |
ANEXO II
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL | DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE | JORNADA | VENCIMENTO |
MEDIO | Técnico em Informática | 03 | 40 HORAS | R$ 577,50 |
Técnico em Contabilidade | 02 | |||
Técnico em Monitoramento, Controle e Regulação | 26 | |||
Técnico em Gestão Publica | 22 | |||
SUPERIOR | Gestor de Políticas Públicas | 26 | 40 HORAS | R$ 2.100,00 |
Analista de Suporte Técnico | 03 | |||
Contador | 02 | |||
Advogados | 03 | |||
TOTAL | 87 |